Dívidas trabalhistas: nova lei beneficia empresas em crise para evitar a falência

*Gabriele Chimelo e Kerlen Costa

Os empreendedores preocupados com a situação dos seus negócios ganharam um presente. No início do ano, entrou em vigor a Lei 14.112/20 – que atualizou a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e à falência das sociedades empresárias.

Falando para quem chegou agora no tema, a recuperação judicial e a extrajudicial são instrumentos que visam evitar a falência. São pouco conhecidos, mas podem ajudar empresas com dificuldades a se restabelecerem e superarem a crise econômica em que se encontram, por meio de ações judiciais ou não.

Na recuperação judicial, o Poder Judiciário auxilia as instituições a viabilizar a superação da crise do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores, estimulando a atividade econômica.

Já na recuperação extrajudicial há uma renegociação das dívidas empresariais, fora das vias judiciais. Com esse benefício, o empresário pode negociar diretamente com seus credores e elaborar um acordo que poderá ser homologado pelo juiz.

Com as alterações da Lei, esses recursos foram ampliados e ganharam agilidade, trazendo impactos relevantes na esfera trabalhista — cruciais para evitar que o patrimônio de uma empresa em dificuldades perca valor.

A estimativa da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia é que 3.513 empresas entrem em recuperação judicial nos próximos meses, dada a severidade da crise do novo coronavírus — um número três vezes maior que o normal.

O ponto mais polêmico em discussão, que previa a suspensão da execução trabalhista contra responsável subsidiário ou solidário até a homologação do plano da recuperação judicial, foi vetado pelo Presidente da República e segue em discussão, o que significa que, por enquanto, pode-se redirecionar a execução a estes devedores ou até mesmo seus sócios.

Mas, em contrapartida, ocorreu uma ampliação das hipóteses de não configuração de sucessão trabalhista no caso de venda integral da empresa recuperanda, onde a adquirente assume as dívidas trabalhistas da empresa adquirida quando a alienação é realizada depois da distribuição do pedido de recuperação judicial. Isso possibilita a venda.

Ainda, abriu a possibilidade de o credor trabalhista converter seu crédito em capital social, como mais um meio disponível para tentar satisfazer a dívida. Também proporcionou que esses credores fiquem com os bens que estão sendo alienados ou os adquiram por meio de constituição de sociedade de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação até mesmo dos atuais sócios do devedor ou de terceiros.

Como a Lei prevê que não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta, temos um benefício interessante a ser utilizado.

Outro ponto é que antes a Lei trazia um prazo de um ano para pagamento dos créditos trabalhistas. Muitas empresas não se recuperavam dentro desse prazo e o processo todo era frustrado. Agora, ampliou-se para três anos o prazo total do plano de recuperação, trazendo fôlego para as empresas.

Houve ainda uma alteração na ordem de recebimento dentro do rol dos extraconcursais, de modo que os créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência ou da recuperação judicial foram colocados em quarto lugar na ordem de preferência.

Esses créditos serão pagos após as despesas indispensáveis à administração do feito e após os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores à decretação até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador. Ou seja, credores trabalhistas menores, receberão primeiro.

Agora é possível a inclusão dos créditos que não se enquadrem na disposição acima ou daqueles decorrentes de acidente de trabalho, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

Os impactos privilegiam que empresas em crise e credores sentem para negociar, sendo um excelente instrumento se considerarmos que os créditos trabalhistas são alimentares e podem levar a empresa à perda de seu patrimônio, caso não se utilize de alguma dessas medidas. A mudança legislativa possibilita que todo o procedimento ocorra em tempo razoável e permita o pagamento e a recuperação do empresário sem que precise parar de produzir.

*Gabriele Chimelo é advogada, sócia e gestora de Negócios do escritório SCA — Scalzilli Althaus Advogados

*Kerlen Costa é advogada da Área Trabalhista e Gestão de RH do escritório SCA — Scalzilli Althaus Advogados