Associar-se é garantia de sobrevivência?

*Arthur Coimbra Calixto

A resposta ao questionamento do título desse texto é complexa e, para se chegar a ela, deve-se conhecer o papel do coletivismo na história da humanidade, bem como a nossa natureza de “animais sociais”[1]. Tendo ciência dos fatos históricos e antropológicos relacionados, a resposta para o questionamento feito começa a emergir: os seres humanos associam-se, sobretudo, por sobrevivência.

Como já exposto em outro artigo de nossa autoria (CALIXTO, 2020)[2] (embora de maneira não aprofundada), a união em grupos está intrinsicamente relacionada com a evolução e supremacia da espécie humana (e das relações humanas) no planeta, pois, não fossem as associações de pessoas com finalidades comuns (e com divisão de tarefas de acordo com o perfil e afinidades), provavelmente seriamos uma espécie em extinção, ou ainda continuaríamos nômades, sem desenvolvimento da fala e com expectativa de vida baixa.

Costa, Oliveira e Figueiredo (2013, p. 5) foram muito felizes quando asseveraram que:

“associar-se tem sentido de unir pessoas na defesa dos seus interesses. O associativismo nasceu da necessidade de os homens somarem seus esforços para alcançar um propósito em comum. No princípio este objetivo era a sobrevivência da espécie humana. Posteriormente, transformou-se na necessidade de enfrentar as mudanças impostas pelo sistema econômico mundial.”

Pela feliz conceituação de “associação” supra, percebe-se que as associações de pessoas surgiram originalmente com a finalidade básica de proporcionar sobrevivência a seus membros. Ou seja, as pessoas uniam-se para se protegerem mutuamente, proporcionando a mantença da própria vida e também da espécie humana.

À época, os desafios e “inimigos” podiam ser vários (animais ferozes, falta de alimentos, de água, pessoas desconhecidas, ambiente inóspito etc.), e sem a associação de pessoas, não seria possível superar esses desafios.

À medida em que as relações humanas e sociais foram se sofisticando e diversificando, o conceito de associação de pessoas (e os motivos para se associar) foi mudando, sendo expandido e aprimorado, de modo que se antes a associação se dava por sobrevivência literal, atualmente ela busca um outro tipo de sobrevivência, igualmente fundamental (de voz, respeito, afirmação, reconhecimento etc.).

Assim, se antes o conceito de sobreviver era acordar vivo no dia seguinte, com o tempo passou a envolver também aspectos relacionados a autoafirmação e senso de pertencimento das pessoas envolvidas naquela associação de pessoas, que ansiavam ser vistas, percebidas, notadas, consideradas e levadas devidamente em conta, ou seja, que buscavam protagonismo.

Assim, a busca agora vai além da dita sobrevivência/manutenção da vida propriamente dita! O que se vislumbra é um ambiente que considere aquele grupo importante (e, consequentemente, seus membros também), e que leve devidamente em consideração os posicionamentos desses indivíduos sobre determinado assunto que essa coletividade ache que deve participar.

Notemos que todos os conceitos convergem e desaguam no mesmo rio: seres humanos usam a associação de pessoas com finalidades comuns, como um mecanismo de identificação e de estratégia diante de um fato potencialmente ou efetivamente danoso a seus interesses, ou ainda como uma forma de tentar mudar alguma realidade que o afeta, visando tornar essa realidade mais próxima do que aquele grupo considera correta para resolver aquela situação.

Portanto, sabe-se agora que o que move verdadeiramente uma pessoa para se associar a outras é o instinto de sobrevivência (e/ou proteção) aliado à busca por protagonismo. Não coincidentemente, as entidades de representação coletiva que não fazem seus associados sentirem-se protegidos e protagonistas são aquelas que perderam engajamento, protagonismo e número de filiados.

Um exemplo prático do que se afirma é a diferença da taxa de filiação existente entre trabalhadores privados e servidores públicos, por exemplo (UOL, 2020). Na gênese desse resultado (qual seja, de maior percentual de filiação de coletividades representativas de servidores públicos[3]), está a percepção dos servidores públicos de que, se não se unirem/permanecerem unidos, terão seus direitos e garantias dizimados.

Esse exemplo demonstra que os principais desafios de criar uma coletividade e de mantê-la protagonista são os da conscientização dos membros e/ou o da oferta concreta e efetiva de soluções e caminhos palpáveis para problemas e angústias dos componentes desse grupo.

O próprio legislador constituinte, conhecedor da natureza humana e da importância da livre associação aqui citadas, fez constar expressamente na nossa Constituição Federal o direito à livre associação nos incisos XVI a XXI do artigo 5º e I e V do artigo 8º.

Com essa previsão tão cristalina da Constituição, e devido também ao fato da nossa democracia estar devidamente estabelecida no nosso país pós advento da carta magna de 1988, o Superior Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não foram demandados a se manifestarem diretamente acerca desse direito ou não à livre associação, situação já notada por especialistas dessa área (CAMARGO, 2014).

Note-se, inclusive, que retirar essa prerrogativa da população nunca pareceu ser uma opção do legislador nem do intérprete máximo da norma (STF), exatamente porque eles sabem que a vedação seria inócua, afinal, seres humanos são animais sociais e, como viu-se aqui, unem-se em busca de algo caríssimo a eles: sobrevivência e/ou protagonismo.

Assim, o máximo que se tem de notícia de pronunciamento dos órgãos judiciários superiores sobre o assunto são modulações ao alcance do direito constitucional da livre associação, representadas, por exemplo, pelos julgados do STF, os Recursos Extraordinários (RExs) nº 158.215/RS, 161.243/DF e 201.819/RJ.

Esse último, quando analisou a exclusão de um associado por associação à revelia das normas brasileiras, decidiu que:

“A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais” (STF, 2006).

Assim, a chave do cofre da motivação para alguém associar-se (e, tão importante quanto, manter-se filiado) reside na conscientização e engajamento permanentes desse, causando-lhe a sensação de necessidade de associação para manutenção de prerrogativas caras para si e para o grupo a que pertence.

Na prática, os fatores que causam essas sensações de desejar filiar (e manter-se filiado) são: o estabelecimento de canal de contato próximo e permanente entre líderes e membros do coletivismo; a perfeita e completa ciência dos reais desejos e anseios dos representados; a consciência do tamanho do poder negocial da entidade associativa e da realidade vivenciada naquele segmento e no país/mundo, dentre outros.

Tais atributos, se devidamente preenchidos, geram unidade aos associados quando reunidos, causando o tão almejado protagonismo e, ainda, força e destaque para aquele coletivismo.

*Arthur Coimbra Calixto é advogado sócio da Jacó Coelho Advogados, consultor jurídico e pós-graduado em Direito Administrativo pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). E-mail: arthur.calixto@jacocoelho.com.br.

REFERÊNCIAS

ARISTOTELES. Política [I. 1252a-1253b; III. 1276a-1281a; VII. 1326a-1331b]. p. 4. Tradução: Marta M. de Andrade. Rackham, H. Lœb Classical Library, 1990; revisão Labeca. Disponível em: <http://labeca.mae.usp.br/media/pdf/fontes_traduzidas/aristoteles_politica_i.1252a_etc.pdf>. Acesso em: 16 mar. 2021.

BRASIL. Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 04 dez. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Recurso Extraordinário nº 201.819 – Rio de Janeiro. Sociedade Civil sem fins lucrativos. União Brasileira de Compositores. Exclusão de sócio sem garantia de ampla defesa e do contraditório. Eficácia dos Direitos Fundamentais nas relações privadas. Recurso desprovido. Os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas poderes públicos, pois também estão direcionados à proteção dos particulares em face dos poderes privados. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Sendo assim, o espaço de autonomia privada conferido às associações está limitado pela observância aos princípios e direitos fundamentais inscritos na Constituição. Recorrente: União Brasileira de Compositores (UBC); Recorrido: Arthur Rodrigues Villarinho; Relatora Originária: Min. Ellen Gracie. Relator para o Acórdão: Min. Gilmar Mendes. Diário da Justiça – 27 out. 2006. Disponível em: <http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verConteudo.php?sigla=portalStfJurisprudencia_pt_br&idConteudo=185067&modo=cms>. Acesso em: 11 mar. 2021.

CALIXTO, Arthur Coimbra. Sindicatos e entidades de âmbito de atuação coletiva vão acabar?. Migalhas, Ribeirão Preto, 30 set. 2020 [opinião]. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/334075/sindicatos-e-entidades-de-ambito-de-atuacao-coletiva-vao-acabar>. Acesso em: 16 mar. 2021.

CAMARGO, André Antunes Soares de. Um exemplo sobre liberdade de associação na visão do STF. CONJUR, Brasília, 10 jul. 2014 [Opinião]. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2014-jul-10/andre-camargo-liberdade-associacao-visao-stf>.  Acesso em: 11 mar. 2021.

COSTA, Maria do Socorro Cândido; OLIVEIRA, Antônio César Silva; FIGUEIREDO, Raimundo José Linhares. Associativismo. Fundação Demócrito Rocha/Instituto Centro de Ensino Tecnológico, Fortaleza, p. 5, 2013.

[1] É atribuído a Aristóteles o seguinte conceito sobre o homem ser animal social: “É evidente que o homem, muito mais que a abelha ou outro animal gregário, é um animal social. O homem é o único entre os animais que tem o dom da fala. Na verdade, a simples voz pode indicar a dor e o prazer, e outros animais a possuem, mas a fala tem a finalidade de indicar o conveniente e o nocivo, e portanto também o justo e o injusto”. (Aristóteles – Política, I, 1253b, 15)

[2] Artigo denominado “Sindicatos e entidades de âmbito de atuação coletivo vão acabar?” (2020), publicado no Informativo Migalhas.

[3] Segundo pesquisa constante na reportagem, taxa de sindicalização de trabalhadores em geral é de cerca de 11%, enquanto de servidores públicos é de 18,5% (UOL, 2020).