Direitos do consumidor e a vacina da Covid-19

*Camilla Metzker

A Covid-19 já não é mais desconhecida por ninguém. Entretanto, ainda existem poucas mostras de diminuição do ritmo de contágio, mesmo que muitos dos estados brasileiros já estejam avançados nas políticas de isolamento social e medidas contra o contágio, atingindo diretamente as populações mais vulneráveis.

O direito à vacina contra a Covid-19 é um direito previsto na Constituição Federal Brasileira, mais especificamente em seu Artigo 196, caput, que destaca que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, em que o ente garante por meio de medidas políticas, sociais e econômicas, a redução do risco de doenças.

E, para que houvesse a garantia de acesso livre a esse tipo de direito social à saúde por parte da população, houvera a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da Lei nº 8.080/90, que tem como função regular e organizar as medidas sanitárias e assistências a saúde em geral; incluindo o acesso a vacina, segundo os princípios constitucionais. O ente tem direção do Ministério da Saúde que coordena as ações de vigilância epidemiológica, realizando a detecção e prevenção de doenças. Já aos Estados compete a execução dos serviços. Mais precisamente, no caso da vacinação e o dever estatal, a competência é dos postos de saúde e adjacências municipais que devem conservar, ministrar e aplicar a vacina de forma gratuita.

E face a notícia de criação da vacina contra a Covid-19, a ansiedade vem batendo à porta de todos e mesmo frente ao desejo de ser imunizado rapidamente, é muito importante que o consumidor esteja atento a ofertas falaciosas e a fake news.

As ofertas mirabolantes que podem ser oferecidas por falsários, vão desde a venda de vacinas em farmácias até empresas que, por uma contraprestação monetária, podem, de alguma forma, “garantir” a vacina antecipadamente mesmo sem que essa tenha sido aprovado pela Anvisa, ou logo após a aprovação dessa, o que viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Isso porque a competência da Anvisa é exatamente a de realizar avaliação técnica dos produtos visando a segurança e eficácia desses. Essa atividade é feita pelo órgão por meio de acompanhamento de pesquisas clínicas, certificação de fabricantes, avaliação de registro e monitoramento de mercado. Após todo o rigoroso acompanhamento do processo em questão, o produto é, enfim, registrado e autorizado a adentrar ao mercado público e privado.

Caso não tenha a prometida efetividade, a desenvolvedora da vacina não se desincumbe da atribuição de sua responsabilidade civil. E, mesmo que a atual pandemia exija rápidas ações, a responsabilidade dos fornecedores na criação de um produto eficaz não é afastada, até porque a demanda emergencial não confere imunidade aos fabricantes isentando-os de eventual dano.

Dessa forma, caso o consumidor seja finalmente contemplado com a tão esperada vacinação, deve checar se essa foi aprovada pela Anvisa, acessar todas as informações necessárias do produto e ficar atento a eventuais efeitos colaterais relacionados a essa.

*Camilla Metzker é advogada securitária na Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito do Consumidor pela Faculdade Legale e em Políticas Públicas e Gestão de Segurança Pública pela Faculdade Estácio de Sá. E-mail: camilla.metzker@jacocoelho.com.br.

REFERÊNCIAS

 BRASIL. [Constituição (1988]. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm?>. Acesso em:  03 fev. 2021.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.078/90, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providencias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: 10 fev. 2021.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.080/90, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providencias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm>. Acesso em: 01 fev. 2021.