Direito de Arrependimento: Como funciona? Quando posso utilizá-lo?

*Felipe Guimarães Abrão

Essas são perguntas que frequentemente ocorrem entre aquelas pessoas que costumam comprar produtos ou contratar serviços pela Internet. Se você é uma delas ou está receoso de comprar algo pela Internet (com medo, por exemplo, do produto não lhe atender, seja de que forma for), este artigo é para você!

Afinal, o que preciso saber acerca do tal Direito de Arrependimento? Onde o encontro dentre as inúmeras leis que o Brasil possui?

Vamos lá.

Existem dois locais principais onde o Direito de Arrependimento se encontra previsto: artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 1º, III, e artigo 5º, ambos do Decreto n.º 7.962/13 (conhecido Decreto do Comércio Eletrônico).

Vejamos o que diz o art. 49 do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. (grifei)

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”. (grifei)

A ideia da lei é proteger os consumidores que compram produtos ou contratam serviços FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (leia-se: fora da loja física), como é o caso das compras pela Internet (e-mail, Instagram, WhatsApp, lojas virtuais etc.), telefone etc. Ou seja, se a compra do produto ou contratação do serviço ocorrer no próprio estabelecimento, não há que se falar em Direito de Arrependimento.

Para entender melhor, é só pensar na seguinte situação hipotética: Felipe comprou um celular na loja “X” e uma capa para este celular no site da loja “Y”. Pergunta: Onde o Direito de Arrependimento poderá ser utilizado? Resposta: somente na compra da capa do celular no site da loja “Y”, pois, com a loja “X”, a compra foi feita diretamente no estabelecimento.

Ato contínuo, o prazo para se exercer Direito de Arrependimento é de sete dias corridos, o qual chamamos de prazo de reflexão, sendo que tal prazo se inicia no dia imediatamente posterior à assinatura do contrato ou recebimento do produto ou serviço.

Agora, analisemos quatro detalhes importantíssimos dentro do estudo do Direito de Arrependimento:

1º) Não é necessário que o consumidor apresente um motivo específico para exercer o Direito de Arrependimento, isto é, basta ele se manifestar no sentido de ter se arrependido da compra do produto ou contratação do serviço, seja por qual motivo for (Exemplo: comprei um par de sapatos pela Internet, porém, quando me foi entregue, achei feio ou encontrei outro mais barato em uma outra loja. Resolvo desistir. Posso? Sim, pode);

2º) Quem deve arcar com as despesas da devolução do produto (despesa postal, por exemplo) é quem efetuou a venda, e não o consumidor;

3º) Não pode o consumidor agir de má-fé ao fazer uso do Direito de Arrependimento, como, por exemplo, desgastar todo o produto (depreciando-o e/ou desvalorizando-o) e, dentro dos sete dias, exercer o arrependimento, impossibilitando o vendedor de utilizá-lo em outra transação; e

4º) Não confunda Direito de Arrependimento com vício ou defeito do produto ou serviço! São institutos distintos, cada qual com tratamento pormenorizado pelo CDC.

Pois bem, estando tudo dentro dos conformes, ao exercer o arrependimento, é direito do consumidor ser reembolsado por tudo que gastou na compra do produto ou contratação do serviço.

É fato que existem algumas discussões e polêmicas que norteiam o instituto do Direito de Arrependimento (como, por exemplo, compra de passagens aéreas), mas que não vem ao caso tratar neste artigo.

Por ora, o que tenho a discorrer é isso. Espero que este artigo tenha sido útil. Até a próxima!

*Felipe Guimarães Abrão é advogado e consultor jurídico especialista em Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário e é membro da equipe Rogério Leal & Advogados Associados. Mantém o Blog Felipe Abrão