Dez anos da Lei de Recuperação Judicial e Falência 11.101/2005, bem como a revogação do arcaico instituto da concordata

O objetivo do presente artigo é estabelecer uma distinção técnica entre os institutos da concordata e da recuperação judicial, tendo este último sido criado após o advento da Lei nº 11.101/2005 (LRF).
 
O tema apresentado se mostra pouco debatido, e constantes são as dúvidas existentes entre os dois institutos, haja vista a comemoração dos dez anos da aludida lei.  
 
Nesse diapasão, verifica-se que o processo de recuperação judicial além de ser um instituto relativamente recente, posto que criado em 2005, o mesmo está cada vez mais em alta, haja vista os constantes pedidos formulados por grandes empresas, tal como é o caso recente da petroleira OGX, de Eike Batista.
 
A concordata era uma pretensão jurídica que o comerciante se utilizava objetivando uma dilação de prazo para o pagamento dos credores, visando uma reorganização e uma reestruturação econômica e financeira da empresa, a fim de suspender ou evitar a falência da mesma. Não se tratando de um acordo entre devedor comerciante e credores, mas de uma demanda, um remédio legal e jurídico, um favor legal concedido ao comerciante honesto e de boa-fé, em virtude dos riscos que envolvem a atividade mercantil.
 
Com isso, a concordata ao invés de resolver o problema da empresa, apenas prorrogava a decretação de falência da mesma, tal como ressalta o ilustre doutrinador Waldo Fazzio Júnior , vejamos:
 
A finalidade precípua da concordata era a concessão de prazos e melhores condições para que o devedor pudesse satisfazer as suas obrigações; dessa forma, protegia timidamente alguns credores, não resolvia a conjuntura deficitária da empresa […] […] Para dizer pouco, a concordata não recuperava a empresa. Quase sempre, prorrogava a sua agonia.

               
Ao contrário da concordata, a recuperação judicial é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, através de um procedimento próprio, que visa permitir a manutenção da empresa enquanto fonte produtora de empregos, impostos e benefícios à sociedade como um todo, inclusive à própria atividade econômica.  
                    
A recuperação judicial possibilita às empresas viáveis, porém em dificuldades, uma reestruturação do passivo e normalização de suas atividades.
 
Há uma adequação do passivo à capacidade financeira da empresa, que apresenta em juízo uma proposta de pagamento – plano de recuperação judicial – das dívidas sujeitas à recuperação judicial.
 
O referido plano de recuperação judicial é submetido ao crivo dos credores da empresa recuperanda, o que se dá em assembleia geral de credores.
 
Na oportunidade, os credores poderão deliberar sobre o plano de recuperação, procurando sempre o melhor caminho tanto para a recuperanda, quanto para os mesmos.
 
Outra grande vantagem deste instituto é a participação efetiva dos credores, que deliberam acerca da aprovação ou não do plano de recuperação judicial proposto, podendo, inclusive, propor alterações ao mesmo, adequando-o aos interesses de todos.
 
Aprovado o plano de recuperação judicial pela maioria simples dos credores presentes na assembleia geral (art. 45 da Lei 11.101/2005), o processo segue para concessão da recuperação judicial pelo juiz (art. 58 da Lei 11.101/2005), do contrário, ou seja, caso a maioria dos credores presentes não concordem com a proposta apresentada pela empresa devedora, é decretada a falência da mesma (atr. 55, § 4º da Lei 11.101/2005), salvo na hipótese de crown down (art. 58, § 1º da lei 11.101/2005), caso em que, preenchidos os requisitos,  o juiz decidirá pela concessão da recuperação judicial.
 
Dessa forma, verifica-se que, de uma forma geral, o atual instituto da recuperação judicial se situa no caminho de vanguarda jurídica, posto ter aperfeiçoado o já arcaico sistema de concordata. Vale dizer, os mecanismos e instrumentos previstos na atual LRF proporcionam a recuperanda uma real possibilidade de recuperação econômica e financeira da empresa, além de preservar a atividade econômica e os empregos gerados através da mesma.
                    
Ao teor do que foi supramencionado, se pode concluir que, os dois institutos na teoria tinham o mesmo objetivo, porém, são totalmente distintos. Não se deve avaliar e nem oferecer as prerrogativas da antiga concordata à recuperação judicial, pois esta sim, viabiliza uma real superação da crise e, em sua maioria, consegue atingir seu objetivo fim, que é a integral reestruturação e regularização das atividades empresariais.  
 
*Bruna Corrêa Fonseca é estagiária de Direito no escritório Murillo Lôbo & Advogados Associados S/S