Decidi morar com o(a) namorado(a). Em eventual rompimento, ele(a) terá direito à meação de meus bens?

*Izabella Carvalho Machado

A decisão de compartilhamento da mesma residência, frequentemente, gera dúvidas acerca da meação dos bens anteriores e constantes àquela relação. O reconhecimento da união estável como modalidade de família, por parte da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), bem como pelo Código Civil, revogando dispositivos anteriores que estabeleciam prazos mínimos de constituição, trouxe receios acerca das relações então vigentes poderem ser enquadradas como uniões estáveis.

É importante ressaltar que o namoro, em tese, não enseja direitos à partilha de bens em eventual rompimento da relação. Todavia -como diversas situações no direito- existem exceções, sendo necessário analisar as peculiaridades desse namoro!

Se esse for caracterizado como uma união estável, ou seja: convivência contínua, duradoura, pública e com intenção de constituir família, pode haver sim direito à meação dos bens adquiridos na constância daquela união. Dessa forma, cabe às partes daquela relação estabelecerem, entre si, se estão constituindo uma relação em que são namorados ou companheiros.

O quesito “intenção de constituir família” é o requisito fundamental para a diferenciação de namoro de união estável, pois a comprovação de uma convivência contínua, duradoura e pública, facilmente é comprovada por namorados. Entretanto a intenção de constituir uma família, requisito estritamente subjetivo (sendo esta, a forma como são vistos pela sociedade e o tratamento que têm um com o outro), muitas vezes está ausente nas relações de namoro, diferenciando-a da união estável e, por consequência, afastando eventuais consequências jurídicas.

As consequências jurídicas acima citadas não abarcam apenas o direito à meação em eventual rompimento, mas direito à partilha de bens e herança, alimentos recíprocos etc.

Existe, ainda, discussão acerca do denominado “namoro qualificado” caracterizar-se como uma união estável. Este tipo de namoro caracteriza-se pela intenção futura de constituição de família. No julgamento do Recurso Especial 1454643/RJ, o ministro Bellizze explicou que “a projeção de constituir família para o futuro e não para o presente, não classifica como união estável”.

A respeito do assunto já existem decisões, como a disposta adiante:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE NAMORO QUALIFICADO. APELO DESPROVIDO. 1) A união estável se caracteriza pela pública e contínua convivência de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme disposto no art. 1º da Lei 9.278, de 10 de maio de 1996. 2) A existência de “namoro qualificado” é insuficiente para configurar união estável, se ausentes outros elementos que demonstrem o propósito de constituir família. (TJ-AP – APL: 00082359620178030002 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 22/08/2019).

Podem as partes se resguardarem estabelecendo um contrato de namoro para que reste afastada a possibilidade de a relação configurar-se como uma união estável. Em que pese ser chamado de contrato de namoro, na realidade é uma declaração. Esse contrato, embora haja discordância jurisprudencial e doutrinária, segue os mesmos ditames que caracterizam os contratos dispostos no código civil (manifestação de vontades; capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinação e forma prescrita ou não defesa em lei).

Seu principal objetivo, portanto, é o afastamento do reconhecimento da união estável. O contrato em comento qualifica-se como atípico e, se devidamente demonstrado que na relação não se encontram os requisitos para configuração da união estável, é plenamente válido e eficaz.

O Juiz Pablo Gagliano (2006), em artigo sobre o mesmo tema, descreve o contrato de namoro como um negócio celebrado por duas pessoas que mantem relação amorosa, e que pretendem por meio da assinatura de um documento, a ser arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável.

O cartório competente para registro da escritura pública dos interessados é o Tabelionato de Notas e, a partir do registro, haverá publicidade do ato, surtindo efeitos jurídicos.

Os que se filiam à invalidade do contrato de namoro, como, por exemplo, o professor Flávio Tartuce, afirmam que ele possui interesse de burlar a legislação e fere o princípio da função social do contrato. Em virtude disso, não devem surtir efeitos jurídicos.

Em que pese a argumentação acima, a jurisprudência tem aceitado esse tipo de acordo, contudo, caso comprovada a má-fé dos interessados, o contrato perderá sua eficácia e as partes poderão ter configurada a união estável, ainda que tenham registrado seu contrato em cartório.

O contrato de namoro difere-se do contrato de união estável, pois neste a intenção dos interessados é o reconhecimento da modalidade familiar firmada pelas partes, com intuito de salvaguardar as consequências jurídicas da relação. Inclusive, no ano de 2016, o Supremo Tribunal Federal, equiparou a união estável ao casamento. Já aquele, seu único intuito é o afastamento de uma possível configuração de união estável, logo, salvaguarda-se o patrimônio.

Em uma sociedade cheia de tabus, o contrato de namoro é pouco utilizado, pois, popularmente, acredita-se que a proteção de seus patrimônios é uma falta de confiança; e conforme entrevista da jornalista Kirian Meurer (2018) pensar em contrato de namoro chega a ser pensar friamente.

Finalmente, retomando a pergunta inicial, o namoro, por si só, não é capaz de ensejar direitos à futura meação, pois este, em tese, não possui intenção de constituição de família, mesmo o namoro qualificado. Entretanto, se a relação se configura como união estável, cumprindo devidamente seus requisitos autorizadores, é plenamente possível seu reconhecimento e, por consequência, serão aceitáveis todos os efeitos jurídicos decorrentes.

*Izabella Carvalho Machado é advogada

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21/08/2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.454.643 – RJ. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Disponível em: <http. www.planalto.gov.br/stj.jus.br>. Acesso em: 21/08/2020.

BRASIL. Tribunal da Justiça do Amapá. Apelação Cível. Relator: Min. Eduardo Contreras. Data de julgamento: 22/08/2019. Disponível em: <https://tj-ap.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/751009587/apelacao-apl-82359620178030002-ap?ref=serp>. Acesso em: 21/08/2020.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Contrato De Namoro, Artigo Científico. Disponível em: < http://www.professorchristiano.com.br/ArtigosLeis/pablo_contratonamoro.pdf <. Acesso em: 21/08/2020.