Bárbara Negreiros*
A tutela provisória, amparada pelos artigos 294 a 311 do CPC, trata-se de técnica processual que, mediante cognição sumária, se destina a antecipar uma tutela jurisdicional definitiva fundada no perigo, na urgência, e no risco da demora[1].
Como introduzido, a tutela antecipada objetiva evitar o perigo de tardança do provimento jurisdicional, com o fito de resolver situação litigiosa havida entre as partes de maneira provisória, considerando que o perigo da demora poderá resultar em dano irreparável a quem dela se vale.
Como requisitos autorizadores, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, no presente artigo, serão abordadas decisões concessivas de tutela de urgência que a Monteiro e Monteiro Advogados associados tem conseguido nas causas de recuperação do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).
A subestimação do FPM/FPE pela União Federal
A controvérsia tem origem no fato de que a União Federal tem deixado de incluir, na base de cálculo do FPM/FPE, os valores referentes às Compensações Tributárias, Dações em Pagamento e Parcelamentos, que são operações de extinção de crédito tributário efetuadas pelos contribuintes para fins de quitação do IR e do IPI.
Ora, sabe-se que a base de cálculo do FPM/FPE é constituída de toda e qualquer forma de arrecadação de IR e IPI, e não apenas das formas de arrecadação que a União reputa como mais tradicionais.
As mencionadas exclusões indevidas também englobam seus respectivos adicionais de atualização monetária, e, ainda, a arrecadação de IR e IPI sob a classificação de códigos de receita que inviabilizam a sua inserção na base de cálculo dos repasses ao FPM/FPE.
Por consequência disso, amparado de suporte fático integrado pela probabilidade e plausabilidade do direito, Municípios têm conseguido demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência para incremento imediato do FPM. Recentes casos de sucesso incluem os Municípios de Nazareno-MG e Jussara-BA.
Nas referidas demandas, o juízo concedeu de imediato a tutela de urgência para determinar que a União passe a incluir, decenalmente, todo o valor devido na base de cálculo do FPM, e que, portanto, passe a repassar os valores em sua integralidade para os municípios-autores. Nas ocasiões, o juízo considerou o pedido justo, válido e adequado.
Qualquer um familiarizado com as finanças municipais no Brasil sabe que o FPM representa parte relevantíssima da receita de que dispõe a maioria dos municípios. Neste sentido, incrementos no FPM representam incrementos diretos na prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, educação e saneamento básico.
A importância do instituto da tutela provisória no caso
O direito ao livre acesso à justiça está positivado na CRFB/88, no art. 5º, XXXV[2], e tem por requisito a efetivação dos demais direitos humanos e fundamentais. Afinal, os últimos só estão realmente protegidos se for possível alcançar, perante juízes e tribunais, a plena efetivação do que se pretende.
Na questão sob análise, é cediço que quem sofre com a conduta da União são populações que detêm necessidades atuais e urgentes, de modo que cabe ao Judiciário garantir a proteção desses direitos com aplicação de meios coercitivos que forcem a União a repassar os valores deduzidos na composição do cálculo do FPM.
Aqui, repisa-se o efeito pernicioso do tempo do processo, sendo a concessão de tutela provisória para incremento imediato do FPM verdadeiro instrumento para abrandá-lo. Isso porque, não fosse a tutela provisória, o Município enfrentaria sozinho o ônus do tempo do processo, e continuaria a receber seu FPM de forma reduzida até a eventual cognição definitiva do Judiciário.
Não é justo tampouco aceitável a conformação de prática ilegal da União Federal, especialmente quando esta reflete em calamidade da prestação de serviços púbicos essenciais.
Conclui-se, com isso, que a tutela provisória é uma técnica valiosíssima para as demandas de FPM. Isso porque, além de conferir pronta satisfação – ou melhor, pronta asseguração – do direito, a decisão que a concede dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida, o que privilegia a redução dos efeitos degradantes suportados pelos municípios do país.
*Bárbara Negreiros é advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados.
barbara.negreiros@monteiro.adv.br
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[1] CUNHA; Leonardo Carneiro, A fazenda Pública Em Juízo, 2022, p.308 a 328.
[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.