Da inconstitucionalidade da nova contribuição para o Fundeinfra a ser aprovada em Goiás

*Luciano Gonçalves Faria Júnior

Nos últimos dias se fala muito sobre a contribuição ao Fundeinfra, projeto enviado à Assembleia Legislativa de Goiás pelo governador Ronaldo Caiado que institui esse tributo que afeta principalmente o produtor rural, mesmo que o chefe do Executivo tenha sido apoiado fortemente por esse setor da economia para a sua reeleição. A matéria inclusive será apreciada em segunda e última votação nesta terça-feira (22).

O Fundeinfra é um fundo criado basicamente para aprimorar a infraestrututra do Estado de Goiás. Entretanto, uma das suas formas de fomento é evidentemente inconstitucional de diversas formas, sendo basicamente uma espécie de acréscimo de ICMS sem a devida repartição com os municípios. Vamos ver esse motivo mais detalhadamente.

O primeiro motivo é que como qualquer estado-membro da Federação Brasileira e o Distrito Federal, o Estado de Goiás não possui competência constituional para criar contribuições, conforme o art.  149 da Constituição Federal. Desta forma, não foi respeitada a competência tributária correta, tornando o tributo sem qualquer possibilidade de vigência e incidência na comercialização de produtos pelos contribuintes.

O segundo fato é de que o tributo a ser criado é uma clara hipótese de majoração do ICMS, configurando verdadeiro bis in idem ao contribuinte além de infringir normas de Direito Financeiro, tendo em vista que a repartição do ICMS é de 25% para os Municípios de acordo com o art. 158, VI da CF.

A simulação se dá principalmente pelo fato de o tributo de iminente incidência possuir a mesma regra matriz de incidência do ICMS, sendo incluso no valor das mercadorias e onerando ainda mais a produção, mesmo que a carga tributária do país já seja tão alta.

Por fim, o fato de ser condição para a aderência ou permanência de benefícios ou incentivos fiscais é outra característica que beira o absurdo, pois esse fator anula as vantagens total ou parcialmente.

Vemos mais uma vez uma clara hipótese de sanha arrecadatória, dificultando a atividade do contribuinte e aumentando cada vez mais o valor do produto para o consumidor final, complicando mais o final do dia dos que têm menos e desestimulando aquele que gera empregos, move economia e traz riqueza para o país.

*Luciano Gonçalves Faria Júnior é advogado na LF Advocacia Tributária.