Cuidados na licitação

Não há dúvidas que vivemos um entusiasmante tempo de moralização da “coisa pública”. Relações desajustadas entre políticos e “empresas” vêm sendo descobertas diariamente, passando a ser duramente investigadas e repreendidas. Todavia, esse entusiasmo popular tem nutrido um desejo cada vez maior por punições severas e céleres, o que tem refletido em algumas questionáveis decisões judiciais.

Não raro temos acompanhado decisões liminares (ou seja, no nascedouro dos processos, sem que as provas tenham sido colhidas em sua totalidade) suspendendo todos os contratos celebrados por empresa envolvida na investigação de um único contrato e, ainda, proibindo-a de celebrar novos contratos com a administração pública durante o processo.

Com as devidas vênias à louvável intenção que inspira tais decisões, tal posicionamento não pode ser alçado à condição de modelo reproduzível em todo e qualquer caso de investigação.

Primeiro porque, mesmo se, ao final do processo, a empresa for condenada por participar de fraude em determinado contrato com o Poder Público, a penalidade prevista em lei de proibição de contratar com a administração pública só produz seus efeitos para o futuro, não se aplicando aos contratos em curso. Ora, não se pode presumir, por um único ato, que todos os contratos firmados por aquela empresa foram objeto de fraude.

Ademais, a própria suspensão do contrato objeto de investigação só pode ocorrer se houver provas inequívocas de irregularidades no procedimento licitatório, dado, inclusive, o prejuízo que essa suspensão trará ao interesse público com a interrupção momentânea daquele contrato até que seja legalmente substituído.

No que se refere à proibição de celebrar novos contratos, enquanto pendente o processo, também há que ser analisada com mais cautela do que se tem feito atualmente. Note-se a gravidade de tal medida: sabendo-se que um processo judicial pode demorar anos, determinada empresa pode ficar, portanto, anos sem celebrar novos contratos e, ao final do processo, ser absolvida. Sem novos contratos, no entanto, essa empresa dificilmente se manterá viva por tal período, de modo que, ao final, irreversivelmente terá sofrido as consequências nefastas de uma antecipação injusta de pena.

A antecipação de tal proibição, é bem verdade, visa evitar a prática de novos crimes. Todavia, essa antecipação, em muitos casos, acaba por decretar a sentença de morte das empresas investigadas, antes mesmo de que lhe seja possibilitada a sua defesa. Daí a importância de se ter ainda mais cautela em se analisar as provas antes de decretar-se tal antecipação, sob pena de ferir de morte uma empresa que ao final se demonstraria inocente.

*Leonardo Honorato Costa é advogado e sócio do GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados, Vice Presidente  da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO e Diretor Cultural do Instituto de Direito Societário de Goiás – IDSG.