Contrato de namoro, o contrato da moda

*Daniele de Faria

A possibilidade de se registrar um Contrato de Namoro vem sendo um tema bastante discutido entre os casais em todo país e tornou-se o contrato da moda. O grande dilema é: por que não se prevenir? Os casais se amam e pretendem se casar, porém acham prudente deixar os bens separados dessa relação.

O objetivo do contrato não é evitar o casamento, mas sim, a configuração de união estável durante o relacionamento. O famoso “meu bem, meus bens”. A união estável pode ou não ser declarada. Caso declarada, se o casal se separar prevalece o regime de bens declarado. Se não for declarado nenhum regime de bens, prevalece o regime de comunhão parcial, que assim como no casamento é o regime de bens automático.

A união estável é informal, não é declarada após um prazo específico e não tem requisito de coabitação; basta ser pública, contínua, duradoura e ter por objetivo a constituição de família.

Eventuais ações judiciais para reconhecimento da união estável pretendem partilha de bens e envolvem o patrimônio do casal. E com o interesse em evitar essas discussões patrimoniais após o término do namoro, muitos casais estão fazendo o contrato de namoro.

O público alvo para registro deste contrato é de pessoas com aproximadamente 35 anos, que já têm estabilidade profissional e patrimônio constituído. Pode ser firmado entre casais heterossexuais ou homossexuais. Menores ou incapazes também podem fazer o “contrato da moda” desde que representados ou assistidos por seus pais.

O contrato de namoro é um pacto, um acordo, e tem reconhecimento judicial. Para tanto, o casal deve registrá-lo em um Tabelionato de Notas. Não há obrigatoriedade de declarar o patrimônio ou estabelecer um regime de bens. Porém, sua aplicabilidade é relativa e caso seja comprovada a união estável do casal, o regime de bens a ser considerado será o regime previamente declarado no contrato de namoro, ou se não declarado prevalece o regime parcial de bens.

Os bens que eventualmente poderão ser partilhados pelo casal, são os adquiridos onerosamente durante a relação, recebidos em herança ou doação, e adquiridos por “sorte”, como exemplo o recebimento de prêmios e valores em jogos.

O intuito do contrato de namoro é formalizar o relacionamento amoroso do casal, sem vínculo familiar ou sucessório e sem interesse em configurar união estável e caso ela seja declarada futuramente, o regime a ser vigorado será o pactuado no contrato de namoro, em regra o de separação de bens.

Não são somente questões patrimoniais que podem ser discutidas neste contrato, ele segue os requisitos padrão de qualquer contrato, podendo inclusive estabelecer cláusulas de confidencialidade, traição e aplicação de multas pelo não cumprimento das cláusulas. Se houver separação de fato entre as partes o contrato poderá ser rescindido sem prévia comunicação.

Foram formalizados poucos contratos de namoro no país, ainda é um tipo de proteção pouco conhecida e divulgada. Com o passar dos anos as pessoas têm buscado diversos tipos de proteção de direitos e o custo desta proteção é baixo se comparado a eventuais prejuízos financeiros e patrimoniais oriundos de relações não resolvidas.