Breves comentários sobre o Estatuto da Cidade

A Lei Federal nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, trata do desenvolvimento urbano e regulamenta os instrumentos de política urbana que devem ser aplicados pela União, Estados e, especialmente, pelos Municípios.

Em suma, os Estados, com base na competência concorrente com a União, podem editar uma norma de política urbana na ausência de lei federal. Também podem editar uma lei estadual de política urbana a ser aplicada de forma integrada com seus Municípios.

Com relação ao Município, a Constituição Federal atribui a competência privativa para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, e de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento do controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de acordo com o artigo 30, incisos I, II e VIII.
O Município, com base no artigo 182 e no princípio da preponderância do interesse, é o principal ente federativo responsável em promover a política urbana de modo a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de garantir o bem-estar de seus habitantes.

O Estatuto da Cidade propõe-se a auxiliar a todos aqueles que, em sua prática cotidiana, deparam-se com os desafios de conhecer e implementar as diretrizes e instrumentos que esta norma regulamenta, na direção de uma cidade mais equitativa, sustentável e democrática. É, portanto, um material de consulta e referência que não pretende ser exaustivo ou esgotar as possibilidades de leitura e interpretação dos dispositivos legais. Esta norma abarca um conjunto de princípios, no qual está expressa uma concepção de cidade e de planejamento e gestão urbana, bem como uma série de instrumentos que, como a própria denominação define, são meios para atingir as finalidades desejadas.

Demais disso, o Estatuto funciona como uma espécie de “caixa de ferramentas” para uma política urbana local e é no processo político e engajamento amplo da sociedade civil, que repousará a natureza e a direção de intervenção e uso dos instrumentos propostos.
Com relação a estes instrumentos, citam-se alguns: (1) os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; (2) o planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; e (3) o planejamento municipal (em especial o Plano Diretor).

Importante ressaltar que os instrumentos que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

Quanto às premissas que norteiam o Estatuto da Cidade, destaca-se: (1) o princípio da função social da propriedade urbana; (2) o direito à cidade; (3) a gestão democrática e a participação popular como fundamentos da gestão e do planejamento das cidades.

Por fim, relativamente à norma em comento, importante ressaltar que, sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, quando: (1) deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público; (2) utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção; (3)  aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no Estatuto da Cidade; (4) aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no referido Estatuto; (5) impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do artigo 40 do aludido diploma; (6) deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do artigo 40 e no artigo 50 desse Estatuto; (7) adquirir imóvel objeto de direito de preempção, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

*Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do Curso de Direito PUC/GO, assessora TCE/GO,  Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário e Autismo