Auxílio emergencial para famílias monoparentais: avós, tios e irmãos que cuidam sozinhos de crianças também podem receber R$1.200?

*Rafael Mentel

A pandemia do coronavírus tem exposto problemas sociais que antes passavam despercebidos por grande parte da sociedade. Tais problemas são causados, muitas vezes, por falta de investimento em políticas públicas.

Diante da crise econômica iminente, o Governo Federal, dentre tantas outras medidas na tentativa de minimizar seus efeitos, instituiu por meio da Lei 13.982/2020, o Auxílio Emergencial, apelidado de “coronavoucher”, no valor de R$600 e estabeleceu critérios para que brasileiros tenham direito ao auxílio.

A lei originalmente, abria exceção somente para mães provedoras do lar, visando a proteção da família monoparental, isto é, aquela família onde somente um dos genitores é responsável pela criação, alimentação e educação dos filhos menores.

Para sustentar os filhos menores de 18 anos, elas podem receber o auxílio dobrado, isto é, R$1.200 por mês. No entanto, caso haja filho maior que se encaixe nos critérios legais esse valor pode chegar a R$1.800 por família.

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou a PL 873/2020 alterando o texto da Lei 13.982/2020 e instituiu que a pessoa que tem o dever do sustento familiar também possa receber o benefício duplicado. Com essa alteração, além das mães, foram incluídos os pais, avós, tios, irmãos ou qualquer pessoa que tem a obrigação de sustento do núcleo familiar sem nenhum auxílio.

O §4º do artigo 226 da Constituição Federal entende como a entidade familiar “a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Em outras palavras, a lei entende como família apenas parentes de primeiro grau, quando quem cuida dos “descendentes” – filhos – são os pais ou pelo menos um dos genitores.

A Constituição descarta as situações em que um irmão ou uma irmã, um avô ou uma avó, um tio ou uma tia que cria a criança na ausência dos pais. Desde que cumpram com as exigências do Auxílio Emergencial (o que implica a exclusão daqueles que recebem aposentadoria, por exemplo), é fundamental que estes responsáveis legais também possam ser beneficiados.

Mas com a alteração do texto da lei, aqueles que antes desamparados (avós, tios, irmãos), agora podem solicitar o auxílio, desde que atendam a todos os critérios estabelecidos, com igual direito estabelecido anteriormente somente para as mães provedoras.

Infelizmente, devido à altíssima demanda, nem todas as pessoas que necessitam de tal suporte conseguirão recebê-lo. Sem falar que o procedimento que deveria ser emergencial, tem demorado dias e até semanas e se mostrado relativamente burocrático. A meu ver, este tipo de situação que torna este momento que vivemos ainda mais trágico.

Após o fim dessa turbulência de saúde e economia, as famílias levarão um bom tempo para recompor, mesmo com o auxílio governamental, e que ninguém fique para trás.

*Rafael Mentel é advogado. Sócio fundador do Escritório Ferreira e Mentel Advocacia. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Pós – Graduando em Direito de Famílias e Sucessões. Secretário Adjunto da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/GO.