Assédio sexual – queixas no Brasil aumentaram em 74%

Ernane Nardelli*

No último ano, as denúncias de assédio sexual feitas ao Ministério Público do Trabalho mais que dobraram no Brasil, subindo de 168 para 340, sendo a maioria das vítimas mulheres. As queixas por assédio moral aumentaram 74%, índice altíssimo que reflete a realidade dos ambientes de trabalho nos quais os trabalhadores são submetidos a situações humilhantes ou constrangedoras de forma repetida.

Em nosso país, tanto o assédio sexual quanto o moral no trabalho são crimes. No caso do assédio sexual, o Código Penal, em seu artigo 216, o define como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. O assediador pode pegar uma pena de um a dois anos.  Lembrando que o gênero da vítima não é determinante para o crime ser caracterizado como assédio, apesar do índice revelar que as mulheres são consideravelmente mais assediadas sexualmente que os homens.

Este tipo de assédio pode ser de duas categorias.  A primeira é a chantagem, quando o assediador usa o fato da vítima aceitar ou não a investida sexual para determinar decisões positivas ou negativas dentro do ambiente de trabalho, como demissões ou promoções. A segunda categoria é a intimidação, que abrange condutas inapropriadas, como a exibição de material pornográfico, resultando em um ambiente hostil e humilhante.

Além da penalização, o crime se estende ainda ao Direito do Trabalho. Quando constatado o assédio, a vítima pode obter rescisão indireta do contrato, devido a falta grave do empregador, tendo direito de extinguir o vínculo trabalhista e receber aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%, além dos demais benefícios. Isso porque o assédio se enquadra nos casos de não cumprimento das obrigações contratuais ou mesmo da prática de ato lesivo contra a honra e boa fama. A vítima tem ainda direito de receber indenização para reparação do dano, conforme Código Civil.

Para conseguir uma sentença positiva para a vítima, é muito importante que ela tenha provas contra o assediador, o que pode ser uma grande dificuldade já que os atos normalmente não são realizados em meio ao público. Porém, hoje, o uso da tecnologia facilita o levantamento de provas, como conversas em aplicativos de mensagens ou de relacionamentos. Testemunhas também podem contribuir para a punição do assediador.

Ainda que a penalização do assediador seja imprescindível no combate ao assédio sexual, é ainda  mais importante falamos sobre a prevenção de situações constrangedoras e criminosas no ambiente de trabalho. O indicado é que as empresas esclareçam aos seus funcionários quais situações são consideradas assédio sexual e moral, criando um canal de comunicação para ouvir as vítimas sem que seus empregos sejam colocados à prova.

*Ernane Nardelli é advogado. Sócio da Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Atame/GO e LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.