As alterações administrativas promovidas pelo Ibama no campo ambiental

*Fatianne Batista Santos

Em vigor desde abril, a Instrução Normativa nº 09 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA), modificou alguns procedimentos administrativos. O ato alterou a Instrução Normativa nº 15/2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

Outra alteração ocorreu por meio da Instrução Normativa nº 10 do IBAMA, que mudou a Instrução Normativa nº 17/2011, que regulamenta o processo administrativo de apuração, determina e constitui créditos decorrentes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), no âmbito Federal. E, ainda, sobre o auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), bem como sobre o parcelamento do valor desses créditos, quando não inscritos em Dívida Ativa.

O CTF/APP é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades passíveis de controle ambiental.

Já a TCFA é uma espécie de tributo, devido em razão do exercício regular do poder de polícia conferido aos órgãos ambientais: federal, estaduais e municipais, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O referido controle e fiscalização podem ser realizados diretamente ou indiretamente, por meio da análise de dados relativos às pessoas que exercem atividade potencialmente poluidora e que usam recursos naturais. Importante dizer que não precisa ser constatada poluição, somente o risco representado pela natureza da atividade já impõe a obrigação de pagar tal tributo.

Importante dizer que a norma estabelece que a ocorrência do fato gerador da TCFA independe da quantidade de dias de exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais no trimestre.

Assim, constatado o descumprimento de obrigação da inscrição do CTF/APP, o setor de arrecadação providenciará o lançamento de ofício, a comunicação ao Núcleo de Qualidade Ambiental e a comunicação à fiscalização do IBAMA que lavrará o auto de infração.

Em relação a retificação de declaração no CTF/APP, por iniciativa do próprio declarante, visando a redução ou exclusão do tributo, essa só é admissível, mediante comprovação de erro, ficando expressamente vedada a eventual restituição de valores oriundos das alterações cadastrais, que não estejam devidamente documentadas.

Destaca-se que a legislação dispõe que, em caso de obrigação tributária não cumprida, tampouco contestada em 30 dias, em que o empreendedor se manteve inerte, será devidamente constituído o crédito tributário da TCFA. Além disso, será lavrado o auto de infração por descumprimento de obrigação não cumprida. A falta de manifestação do empreendedor ocasionará a declaração da inércia no processo administrativo pelo órgão ou agente, comunicando ao devedor no prazo de 15 dias, a existência do débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

O processo administrativo será mantido sob responsabilidade do órgão por 90 dias, contados da comunicação do devedor para fins de cobrança amigável, que constará a possibilidade de parcelamento do débito em até 60 parcelas, limitada cada uma delas ao mínimo de R$500,00, se pessoa física e de R$200,00, se jurídica.

O empreendedor também poderá requerer alteração de porte econômico declarado no CTF/APP, que será dirigido ao setor de arrecadação das unidades do IBAMA nos Estados, que procederá à alteração após análise dos documentos comprobatórios, decidindo justificadamente pelo deferimento parcial ou integral ou indeferido.

Em caso de requerimento passível de deferimento, a retificação de porte será realizada por vistoria do dado no sistema, instruída de documentação comprobatória e limitar-se-á aos exercícios anteriores. Exceto os casos em que a empresa já tenha no exercício corrente, encerrado inscrição no CTF/APP. Já a alteração de porte do ano corrente, pode ser executada pela própria empresa no sistema, disponibilizado pelo IBAMA.

Portanto, é de suma importância atentar para as alterações promovidas pelas Instruções Normativas nº 09 e 10, referentes ao CTF/APP e a TCFA, para que não ocasione a lavratura de auto de infração e demais sanções cabíveis, tal como aplicação de multa.

*Fatianne Batista Santos é advogada da área ambiental do escritório Andrade Silva Advogado