Arbitragem expedita é a solução mais célere e econômica aos conflitos de menor complexidade

*Ana Elisa Bertolin da Silva

Cada vez mais a arbitragem vem sendo utilizada como forma de solucionar controvérsias. Nos últimos dez anos, a procura por esse método cresceu exponencialmente, especialmente para dirimir os conflitos que exsurgem na esfera empresarial, envolvendo contratos complexos e transações de grande monta.

Ao longo do tempo, a demanda dos usuários da arbitragem passou a se modificar, conforme demonstrado na pesquisa “Improvements and Innovations in International Arbitration[i], realizada pela Universidade de Queen Mary, no ano de 2015, na qual 92% dos entrevistados responderam que são favoráveis à inclusão de procedimentos simplificados.

Nesse contexto, de modo a oferecer uma resposta à demanda dos players, surge a figura da arbitragem expedita como uma alternativa de melhor custo benefício às partes. Muito embora o rito expedito não esteja expressamente previsto na Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), diversas câmaras arbitrais inseriram em seus regulamentos esta modalidade procedimental, viabilizando a utilização da arbitragem também aos litígios de menor expressão econômica e complexidade.

A arbitragem expedita – ou sumária – faculta às partes um procedimento simplificado e célere, concebido para reduzir tanto a duração quanto o custo. É comum, nesse tipo de procedimento, a previsão de prazos menores, propiciando uma celeridade ainda maior quando comparada ao rito arbitral ordinário. De igual sorte, sendo aplicável aos casos mais simples, não se faz necessária uma dilação probatória muito complexa, reduzindo as taxas e honorários a serem pagos pelas partes. Além disso, é geralmente conduzida por um árbitro único, e não por um tribunal arbitral, o que deixa o sistema economicamente mais viável.

A toda hipótese, as partes podem concordar com a aplicação da arbitragem expedita independentemente do caso ou do valor envolvido (opt-in), da mesma forma que podem decidir pela exclusão dessa modalidade quando o regulamento prevê sua aplicação de forma automática, optando pelo rito ordinário (opt-out).

Destaca-se que o rito expedito não é factível para todo e qualquer conflito; a viabilidade para adoção desta modalidade deve ser cuidadosamente analisada considerando as circunstâncias do caso concreto e do regulamento da câmara de arbitragem.

Feitas estas breves considerações, cumpre analisar algumas questões práticas sobre a arbitragem expedita.

A primeira delas diz respeito à simplificação procedimental através da fusão entre as fases postulatória e instrutória. É recomendável, na arbitragem expedita, que a prova testemunhal seja colhida por meio de declaração escrita assinada de próprio punho ao invés da oitiva em audiência. Dessa forma, é conferido ao procedimento maior agilidade, além de que, do ponto de vista estratégico, a chance de o depoimento da testemunha ser maculado em razão de perguntas imprevisíveis do procurador da contraparte é reduzida.

Outra questão a ser discutida é a produção de prova pericial. Da análise dos diversos regulamentos das câmaras arbitrais, observa-se, a título ilustrativo, que a CAMARB[ii] não permite a realização de perícia no rito expedito, ao passo que a CAM CIESP/FIESP não a proíbe. Entretanto, em que pese não haja uma uniformidade quanto à (im)possibilidade de realização de perícia nos diversos regulamentos, a orientação dos arbitralistas é que o rito expedito seja escolhido aos casos que não dependem de maior dilação probatória. Uma causa que precisa de comprovação por meio de perícia de engenharia, por exemplo, não seria compatível com o rito sumário.

Todavia, nada impede que durante a produção de prova testemunhal seja colhido o depoimento de um expert witness, isto é, um assistente técnico que possui expertise no assunto, contratado por uma das partes a fim de auxiliar no convencimento do árbitro julgador.

A utilização de assistentes técnicos como meio de prova vem expressamente prevista no artigo 5 (1) da IBA Rules on the Taking Evidence in International Commercial Arbitration:

Article 5 (1). A Party may rely on a Party-Appointed Expert as a means of evidence on specific issues. Within the time ordered by the Arbitral Tribunal, a PartyAppointed Expert shall submit an Expert Report[iii].

Por sua vez, as Regras sobre a Condução da Obtenção de Provas em Arbitragem Internacional (Regras de Praga) conferem ao árbitro um papel proativo na delimitação de provas de acordo com o que é necessário ao caso em específico, o que se amolda perfeitamente ao objetivo da arbitragem expedita, evitando-se uma produção extensiva de provas:

Artigo 2.3. Na conferência de gestão do processo ou numa etapa posterior, e se o julgar apropriado, o Tribunal Arbitral poderá indicar às Partes:

  1. em relação aos fatos contestados – as provas que o Tribunal Arbitral considera apropriadas para demonstrar as pretensões das Partes (…)[iv].

Mais um ponto que merece especial destaque é a disponibilidade do árbitro para analisar convenientemente a demanda. No Brasil, tem sido costumeira a indicação de árbitros que, apesar de seu inquestionável renome (ou precisamente em razão disso) acumulam muitos casos, tanto na qualidade de árbitro como de advogado. Como consequência, é possível que seja comprometida a tão desejada celeridade procedimental. Assim, no momento de escolha do árbitro, as partes devem apontar um profissional que disponha de tempo suficiente para se dedicar ao caso.

Por fim, as partes devem se atentar ao momento de optar pela arbitragem expedita. Isto porque, caso prefiram discutir sobre o rito a ser aplicável à arbitragem depois de nato o conflito, certamente a requerida não concordará com o procedimento sumário, vez que possui interesse em protelar o feito. Dessa forma, uma solução seria optar pela arbitragem expedita no momento em que as partes estão redigindo a cláusula compromissória.

Pontue-se, a tempo, que o cronograma procedimental deve ser cuidadosamente definido, a fim de que as partes consigam cumprir com qualidade os prazos mais exíguos. Além disso, deve ser estipulado um tempo razoável para a prolação de sentença, evitando-se um possível ataque à sentença arbitral se intempestiva, podendo ser inclusive anulada.

Como bem asseverado por Flávia Bittar Neves, moderadora no webinar “Arbitragem Expedita: experiência nacional e internacional”[v], torna-se necessária uma mudança no mindset do usuário da arbitragem a fim de que faça uma escolha consciente do procedimento a ser adotado. Deve ponderar se prefere a rapidez e os custos baixos ou uma instrução mais completa, com a realização de perícia e prazos ordinários.

Não é tarefa fácil escolher entre um procedimento de primeira classe ou um low cost, mas certamente a classe econômica leva ambas as partes ao mesmo destino: uma sentença com força de título judicial e vinculante entre as partes, proferida com maior rapidez e melhor custo.

*Ana Elisa Bertolin da Silva é graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina e coach da Equipe de Arbitragem da Uel. Oradora na IX e X Competição Brasileira de Arbitragem (CAMARB) e do 27º Vis Moot.

[i] 2015 International Arbitration Survey: Improvements and Innovations in International Arbitration. Queen Mary University of London. 2015. Disponível em: < http://www.arbitration.qmul.ac.uk/media/arbitration/docs/2015_International_Arbitration_Survey.pdf>.

[ii] [ii] Artigo 1.3. Não será realizada prova pericial no procedimento de arbitragem expedita regido por esse Regulamento, mas se permitirá, a critério do árbitro, a prova técnica mediante depoimento de testemunha técnica ou apresentação de laudos ou pareceres técnicos por ambas as partes. Caso seja necessária a realização de prova pericial, deverá ser aplicado o Regulamento de Arbitragem da CAMARB.

[iii] Disponível em: < https://www.camera-arbitrale.it/Documenti/iba_rules_taking_evidence_1999.pdf>.

[iv] Disponível em: < http://praguerules.com/upload/medialibrary/6cb/6cb586a5118d91b918e5ec642959ceba.pdf>.

[v] Webinar CAMARB debate “Arbitragem Expedita: experiência nacional e internacional”. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=pVvGdJEeZPw&t=4029s>.