Aposentadoria especial para servidor público

*Odilon de Oliveira

Os trabalhadores vinculados ao INSS têm direito a aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A lei exige que a exposição aos agentes nocivos seja habitual, permanente e não apenas ocasional ou intermitente. As atividades cobertas por esse benefício são relacionadas em decreto e, ao requerer a aposentadoria, o trabalhador deve fazer prova desses requisitos mediante laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, fornecido pela empresa em formulário padrão.

Aliás, a empresa, de acordo com a legislação trabalhista, é obrigada a manter laudo técnico atualizado.

Essas condições especiais de trabalho são aquelas mesmas que, na atividade, geram direito a adicional de insalubridade ou de periculosidade. Este corresponde a 10% e o de insalubridade varia de acordo com o grau de intensidade do agente agressivo: 5% (grau mínimo), 10% (grau médio) e 20% (grau máximo). Servidor público também tem direito ao adicional. Para a aposentadoria, esse mesmo grau de insalubridade ou de periculosidade é que determina o enquadramento da atividade na composição da lista de 15, 20 ou 25 anos de trabalho. Em qualquer caso, o valor mensal da aposentadoria especial equivale a 100% do salário-de-benefício.

O trabalhador da atividade privada pode converter o tempo especial em comum.

Basta multiplicar o fator de conversão pela quantidade de anos de serviço em atividade especial e somar o resultado ao tempo comum.

E como fica o funcionário público?

A Constituição Federal garante aposentadoria especial em casos de insalubridade ou periculosidade, sim, mas de acordo com o que dispuser lei complementar. Acontece que, até hoje, não foi editada essa lei complementar estabelecendo os requisitos necessários. Essa omissão foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal que, após julgar diversos mandados de injunção, editou a Súmula Vinculante n. 33: “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

Então, o servidor público pode requerer sua aposentadoria especial independentemente de lei complementar. Se for indeferido o pedido, o interessado deverá contratar advogado atuante na área.

E a conversão do tempo especial em comum, pelo servidor público, antes que venha a lei complementar, pode ocorrer, aplicando-se a tabela destinada ao trabalhador da atividade privada.

O próprio Supremo Tribunal Federal anuncia que a conversão não foi objeto da Súmula Vinculante n. 33 e que esta questão será decidida no julgamento do Recurso Extraordinário 1.014.286-SP. Até que isto ocorra, e vai demorar muito, o servidor público interessado nessa conversão terá que constituir advogado com atuação nesse ramo do direito.

O escritório Adriano Magno & Odilon de Oliveira e Advogados Associados (http://adrianoeodilon.adv.br/) vem defendendo a tese de que a conversão também é garantida pela referida súmula. Ela fala em “regras do regime geral” sobre aposentadoria especial. Esse direito à conversão, pelo trabalhador da iniciativa privada é garantido exatamente na subseção da Lei 8.213/91, que cuida da aposentadoria especial. Por este e outros argumentos é que o referido escritório de advocacia vem sustentando o direito do servidor público à conversão em apreço.

Há vantagem. Pode ocorrer que um servidor público, federal, estadual ou municipal, se optar pela conversão, já tenha passe a ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Este exemplo deixa clara a vantagem. José pode se aposentar, com proventos integrais, com 35 anos de atividade comum, mas soma, até hoje, apenas 20 anos, faltando-lhe 15. Há nove anos, passou a exercer atividade de insalubridade média, que só lhe permitirá aposentadoria especial quando completar 20 anos de trabalho.

Se o servidor público José for esperar, terá que trabalhar mais 11 anos. No caso, o fator de conversão, para ele, será 1,75, que, multiplicado pelos nove anos já trabalhados em atividade insalubre, resultará em 15 anos e 07 meses de trabalho comum. Os 20 anos de atividade comum somados aos 15,7 anos totalizam 35 anos completos, quantidade necessária para obter aposentadoria integral por tempo de contribuição. O servidor público José, optando pela conversão, antecipa em 11 anos sua aposentadoria comum integral.

*Odilon de Oliveira é advogado e juiz federal aposentado.