Advocacia criminal e a destruição da lei por uma portaria

Paulo Roberto Borges é um dos âncoras do Arena Criminal WEB será um dos âncoras do programa

*Paulo Roberto Borges

A Portaria 492/2018, da Diretoria Geral de Administração Penitenciária de Goiás, parece estar acima da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal.

No Estado de Goiás, “o poste mija no cachorro”. Faço essa alusão grosseira porque, no ano de 2018, entrou em vigor a Lei n. 19.962/2018, a qual deu autonomia administrativa, orçamentária e financeira à DGAP, que é integrante da SSP/GO conforme Lei n. 20.491/2019. E a partir daquele momento, a DGAP passou a legislar de maneira indevida, conforme será exposto a seguir.

Por meio do artigo 33, da Portaria 492/2018, a DGAP, de maneira ilegal e arbitrária, passou a considerar como MAU comportamento o simples fato de o preso ser incluído nas Penitenciárias Estaduais de Anápolis, Formosa, Águas Lidas, Núcleo de Custódia e Presídio Especial de Planaltina. Fato que é realizado de maneira unilateral pela DGAP, sem garantir ao preso o contraditório e a ampla defesa e ainda prescinde de qualquer decisão judicial, portanto, realizado sem controle judicial.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 garante a todos os princípios da legalidade e do devido processo legal e exige que todas as decisões judiciais ou administrativas devem ser devidamente motivadas. O que não vem sendo aplicados no Estado de Goiás, principalmente em razão da omissão dos juízes das Varas de Execuções Penais Estaduais, tendo em vista que estão inertes mesmo diante de tantos abusos e arbitrariedades cometidas pela DGAP.

A Lei de Execução Penal é taxativa ao indicar quais condutas que, quando praticadas por detentos durante o cumprimento de suas penas, caracteriza falta grave. E, em momento algum, é previsto que a mudança de unidade prisional caracteriza falta grave, muito menos que o MAU comportamento carcerário perdurará dois anos.

Ocorre que mesmo diante desta grave crise sanitária gerada pela Covid-19, centenas de presos estão com o requisito objetivo vencido há mais deum ano e não receberam a progressão de pena. Simplesmente porque estão com MAU comportamento, em razão de um fato pelo qual não deram causa. E que é pior, os juízes das Varas de Execuções Penais do Estado de Goiás têm coadunado com tais ilegalidades e arbitrariedades.

Isto porque, compete aos juízes analisar cada caso concreto, e a certidão carcerária é um mero documento auxiliar para a conclusão judicial, sendo que o juiz deve analisar com acuidade e de forma individual o comportamento do reeducando, pois somente a prática de falta grave devidamente apurada e punida por meio de PAD autoriza a alteração do comportamento para MAU. Ele deve ser mantido pelo prazo máximo de um ano, tendo em vista que, embora não haja lei disciplinando o período que perdura o mau comportamento para a concessão de indulto, somente se contam as faltas graves cometidas nos últimos 12 meses anteriores à concessão da benesse. Portanto, não é razoável a fixação de prazos superiores para os demais benefícios em execução penais.

Diante tais fatos, venho de maneira incessante buscando a correta aplicação da lei a fim de sanar irregularidades e ilegalidades cometidas pela DGAP no Estado de Goiás, com a omissão e até mesmo anuência do Poder Judiciário Goiano, que tem se mantido inerte mesmo diante de tantos abusos cometidos em desfavor dos presos. Os quais estão tendo seus direitos vilipendiados e sendo submetidos a inúmeros riscos desnecessários no sistema carcerário.

*Paulo Roberto Borges é advogado criminalista e apresentador do programa Arena Criminal WEB.