Adicional de insalubridade para farmacêuticos: direito violado

*Lorena Miranda Centeno Gasel

A presença de um farmacêutico na unidade durante todo o horário de funcionamento tornou-se obrigatória e reservou autonomia técnica ao profissional farmacêutico, condizente com sua formação acadêmica, marco estabelecido pela Lei 13.021/2014.

Na prática, a partir da edição da referida lei, todas as farmácias foram obrigadas a manter em seus quadros farmacêuticos suficientes para cobrir todo o horário de funcionamento da unidade farmacêutica, sendo estas contratações regidas, em quase sua totalidade, pelo regime jurídico celetista, com direitos e deveres previstos na CLT.

Entretanto, alguns anos após a vigência desta nova normativa, há um movimento por parte dos empregadores suprimindo direitos trabalhistas fundamentais, como por exemplo o adicional de insalubridade.

Este adicional é devido ao trabalhador que exerce suas atividades em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, e pode variar de 20% a 40% sobre o salário mínimo, a depender do grau de exposição.

A Justiça do Trabalho tem reconhecido que o farmacêutico responsável pela aplicação de injetáveis, bem com aquele que realiza testes de glicemia, é colocado em contato com agentes biológicos durante sua jornada de trabalho, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade, direito que não vem sendo respeitado pela grande parte dos estabelecimentos farmacêuticos.

Há quem defenda ser indevida a insalubridade a estes profissionais em razão do rol descritivo da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), pois não consta expressamente o trabalho desenvolvido em farmácias, mas somente “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.

Interpretação que não é validada pelos Tribunais. Hoje o próprio Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade ao empregado de estabelecimento farmacêutico que ministra injeções e se expõe de forma rotineira a agentes infectocontagiosos, enquadrando-se no anexo 14 da NR-15, regulamentada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Essas decisões trazem segurança ao exercício profissional, não somente pela caracterização do contato efetivo com agentes biológicos potencialmente agressores, mas também pela equiparação das farmácias a estabelecimentos de saúde, conforme determinou a Lei 13.021/2014, o que garante maior cuidado a esses profissionais e auxilia na valorização e zelo do serviço farmacêutico.

Dessa forma, na semana em que se comemora o Dia Internacional do Farmacêutico, faz-se importante o esclarecimento e propagação dos direitos dessa profissão que ficou ainda mais evidente em valor com a crise de saúde pública instalada no país e no mundo.

*Lorena Miranda Centeno Gasel é advogada trabalhista, sócia do escritório Miranda Arantes Advogados