Acordo na (in)Justiça Criminal

*Felipe Mello de Almeida

A Lei Anticrime, que começou a valer no início do ano, ampliou significativamente a possibilidade da justiça negocial na esfera penal, possibilitando a realização de acordo em investigações que apurem delitos sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos, desde que o investigado seja primário, ostente bons antecedentes e tenha “confessado formal e circunstancialmente a prática da infração” (art. 28-A do Código de Processo Penal).

A matéria não é toda nova, tenho em vista que, em 1995, já havia sido criado a possibilidade da realização de acordo, no entanto, para crimes de menor potencial ofensivo, aqueles com pena máxima não superior a 2 anos. Com alteração legislativa, ocorreu uma expressiva ampliação, tendo em vista que o limite máximo da pena passou a ser de 4 anos da pena mínima. Na prática, constata-se que a grande maioria dos crimes sem violência ou grave ameaça possuem penas (mínimas) compatíveis com o novo acordo de não persecução penal.

A intenção do legislador é a mesma de 1995: possibilitar a realização de acordo, anterior ao início do processo, desafogando o judiciário, sobretudo com demandas menos gravosas que, em tese, podem ser solucionadas rapidamente. Com a crescente realização de delações premiadas, muito noticiadas pela imprensa, a ampliação de acordos, na esfera penal, já era uma realidade absolutamente esperada e, de certa forma, aguardada.

A legislação atribui ao Ministério Público a análise da possibilidade da realização de acordos. Nos casos concretos significa dizer que a acusação decidirá se propõe ou não o acordo, sem qualquer interferência do juiz. Da mesma forma, fica a cargo do acusador, enquadrar os fatos investigados aos possíveis delitos existentes. Ou seja, a acusação pode “aumentar” a acusação, de modo a possibilitar, ou não, o oferecimento do acordo, ou mesmo, deixar de propô-lo, por entender que se aplica alguma agravante ou mesmo que não se aplica alguma atenuante ou causa de diminuição de pena. Importante ressaltar que, na prática, caso a acusação não ofereça o acordo, o processo deve continuar, porém nada impede que uma instância superior reconheça o direito do acordo, determinando que o processo retorne ao início, para a formulação da proposta. Neste caso, ao ampliar as possibilidades de acordo, o legislador tinha por objetivo desafogar o judiciário, porém tal medida foi em vão, tendo em vista que, mesmo com a realização do acordo, a máquina judiciária foi movimentada, muitas vezes, em todas as suas instâncias.

Por não ser uma ciência exata, no mundo jurídico, sempre existem entendimentos diversos para uma mesma questão e, sobre o tema não é diferente. Muitos defendem a aplicação do acordo para processos anteriores a legislação, independente da fase, e outros entendem que ele deve ser aplicado apenas para os casos ulteriores. Assim, não resta dúvida de que está matéria será questionada com exaustão nos Tribunais.

As circunstâncias existentes nas investigações devem ser analisadas individualmente, caso a caso, não caindo no automatismo de sempre, evitando-se ao máximo as demandas jurídicas desnecessárias, possibilitando que somente as questões mais graves avancem, desafogando a justiça, sobretudo os Tribunais Superiores, com a ampliação dos acordos de não persecução penal.

*Felipe Mello de Almeida é advogado, especialista em Processo Penal, Pós-Graduado em Direito Penal Econômico e Europeu e em Direito Penal Econômico Internacional.