A responsabilidade civil pela perda de uma chance

*Ana Luiza Meggetto de Campos

Em proêmio, cumpre-se destacar que a teoria da perda de uma chance vem sendo adotada pelos Tribunais Brasileiros, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.291.247; Resp. 1.540.153; Resp. 1.308.719; Resp. 1.291.247; Resp. 1.757.936; Resp. 1.750.233).

Trata-se de uma nova modalidade de responsabilização civil, caracterizada pela perda de uma oportunidade de ganho (razoável, séria e real) ou de se evitar possível dano, em decorrência de conduta lesiva praticada por terceiro (causador do dano).

Nessa espécie de indenização, não se vislumbra a necessidade de ocorrência do dano efetivo, mas, sim, a oportunidade perdida que, muito provavelmente se alcançaria, se não fosse o ilícito praticado.

Nesta senda, faz-se necessário traçar a diferença entre a responsabilização pela perda de uma chance e pelos lucros cessantes. Sabe-se que os danos materiais são divididos em: danos emergentes (prejuízo patrimonial sofrido, efetivamente, pela vítima) e lucros cessantes (o que a vítima deixou de lucrar).

Assim, de um lado, os lucros cessantes referem-se a perda de um ganho esperado, o qual deverá ser indicado, de forma concreta, pela vítima, para o recebimento da indenização cabível (prova concreta do prejuízo). Por outro lado, a perda de uma chance está relacionada à oportunidade perdida e, por consequência, não é necessária prova do prejuízo, mas, tão somente, a demonstração de que a chance perdida era concreta e de alta probabilidade, pois, neste caso, não se busca indenizar um dano.

Nota-se, portanto, que o foco principal, no caso da responsabilização civil pela perda de uma chance, é demonstrar ao Poder Judiciário que, se não fosse a conduta danosa praticada pelo terceiro (que interrompeu o fluxo “natural” da cadeia fática), a vítima teria grandes chances de alcançar uma posição mais vantajosa (um benefício), a qual era esperada.

Frisa-se, ainda, que, diferentemente dos lucros cessantes, na perda de uma chance, a indenização devida se dá pela oportunidade perdida e não pela vantagem final esperada. A partir disso, o quantum indenizatório será medido, proporcionalmente, pelo grau de probabilidade desta oportunidade ter sido concretizada; isto é, o percentual indenizatório nunca resultará na própria vantagem que poderia ter sido obtida.

Logo, para que a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa constitua dano indenizável, cabe ao advogado da vítima indicar (i) os elementos caracterizadores da responsabilidade civil (conduta, nexo causal e dano), (ii) bem como demonstrar, pela exposição fática e documental, que o normal andamento dos fatos conduziria à obtenção da vantagem (oportunidade) almejada pela vítima.

Ana Luiza Meggetto de Campos é estagiária do escritório GMPR Advogados, estudante de Direito da Universidade Federal de Jataí e pós-graduanda em Responsabilidade Civil e Contratos.