A reoneração da folha de pagamento e seus efeitos

Dijalmas Bispo

As empresas brasileiras que aderirem em 2018 ao regime de desoneração da folha de pagamento terão um alívio temporal, isso porque o governo não conseguiu votar em tempo hábil o Projeto de Lei nº 8456/2017. O projeto pretende reduzir de 56 para 16 setores que podem se beneficiar de tal direito previsto em lei. Porém, deve ser votado apenas após a volta do recesso parlamentar, em dois de fevereiro.

A premissa da desoneração da folha é dar às empresas a faculdade de adotarem qual forma de recolhimento da contribuição previdenciária se mostra mais atrativa à sua situação. A partir de um adequado planejamento tributário verifica-se como será feita a apuração: considerando como base de cálculo do tributo o valor total da própria folha de pagamento ou a receita bruta.

Inicialmente, a desoneração foi adotada em 2011, a partir da Medida Provisória (MP) 540, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, com a finalidade de aumentar a competitividade das indústrias exportadoras brasileiras frente à alta valorização do real sob o dólar. Desde então, várias normas vêm ampliando o rol de setores.

Em meados de 2017, o governo editou a MP nº 774, a qual revogou o regime da desoneração para vários setores a partir de julho de 2017. Contudo, a Lei nº 12.546/11 estabelecia que o regime da desoneração era irretratável para todo o ano-calendário. E foi essa a tese sustentada por empresas e confederações que acabaram por optar pela via judicial para solucionar a lide, o que resultou na garantia da permanência até dia 31 de dezembro de 2017 sob o manto de tal benesse.

Por fim, o Governo Federal optou pela revogação da MP 774/17 que estava prestes a vencer e travava a pauta da Câmara, impedindo de votar outras medidas importantes de natureza econômica e já declarou que insistirá na pauta. Contudo, a opção feita em janeiro de 2018 é irretratável por todo ano-calendário. Não podendo mais, portanto, dentro desse exercício, ocorrer a revogação de tal norma legal com eficácia ainda para esse ano. Não se aplica aqui o princípio da anterioridade nonagesimal – em que a lei deve obedecer ao prazo de 90 dias para começar a produzir efeitos – mas sim o direito e garantia fundamental elencado na Constituição Federal: a segurança jurídica.

Dentro desse contexto e dado o ajuste fiscal e agenda econômica de austeridade do Governo Federal, foi emitida uma nota técnica por meio da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro da Fazenda, publicada em novembro de 2017 onde elenca os porquês da reoneração. São os seguintes: não mais existe a aguda sobrevalorização cambial que vigorava em 2011; estudos demonstram a ineficácia da política para gerar empregos; o custo da desoneração é muito elevado frente a delicada situação fiscal do país; tal renúncia fiscal (desoneração por si só) afeta a Emenda Constitucional nº 95 do teto de gastos; a desoneração gera complexidade tributária, custos e riscos para as empresas, ao mesmo tempo que aumenta o custo e reduz a eficácia da fiscalização da receita federal; afirma ser uma injustiça fiscal; que a contribuição sobre o faturamento deve ser exceção e não a regra no financiamento da previdência social; e que contribuição sobre o faturamento é procíclica e agrava a crise econômica e fiscal do Brasil.

Esse acontecimento expõe a realidade do país e os verdadeiros problemas, que são a alta carga tributária, demasiadamente burocrática e engessada, juntamente com um déficit previdenciário que só aumenta. Todos esses são sinais de que nossa economia está longe da calmaria. Personagens como as reformas da previdência, tributária e política, poderiam evitar episódios como esse. Mas até lá, principalmente em ano de eleições, não saberemos o fim da história em que somos, no final das contas, apenas os figurantes.

*Dijalmas Bispo, assessor jurídico da Andrade Silva Advogados e contador