A recuperação judicial das micro e pequenas empresas

Advogado Renaldo Limiro - 2 - braços cruzadosOs pequenos negócios, assim considerados os efetivados por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), representam, segundo o Sebrae-NA, mais de 90% das empresas instaladas no país, respondem por 60% dos empregos formais e 27% do Produto Interno Bruto (PIB). Segundo a Lei Complementar nº 123/2006, que dentre outros dispositivos instituiu o Estatuto Nacional destes segmentos, “…consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)”.

A sociedade simples de que trata o dispositivo acima transcrito é aquela que tem seus atos registrados nas Juntas Comerciais dos respectivos estados, e não as denominadas puras, cujos registros são efetuados junto aos respectivos Conselhos estaduais, como as sociedade de advogados, até mesmo porque enquadram-se nas exceções previstas no § 1º do art. 966 do Código Civil, ou seja, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores.

A Lei 11.101/05 (LFRE), destinou a estes segmentos 3 (três) artigos – 70/72 -, para regular o que denominou de Plano Especial de Recuperação Judicial Para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sendo a sua apresentação nos trâmites da impetração facultativa, mas desde que fique expresso no pedido inicial.

Ainda bem, a nosso ver, que é uma faculdade, pois vimos muito mais desvantagens do que possíveis benefícios frente ao plano Comum, o previsto no artigo 53, o qual é de apresentação obrigatória para todos os demais segmentos empresariais, e que também pode ser utilizado pelas ME e EPP. Vamos demonstrar na nossa visão as desvantagens do Plano Especial frente ao Plano Comum.

O denominado Plano Especial é extremamente limitativo frente Comum, pois, a) além dos créditos previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 da Lei 11.101/05 (alienação fiduciária, cessão fiduciária, leasing, reserva de domínio, adiantamento a contrato de câmbio, entre outros), também exclui dos efeitos da recuperação judicial os créditos originários de repasses de recursos oficiais (os com origem do Tesouro Nacional, como os fundos, entre outros); b) prevê parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, enquanto que o Comum não limita o nº de parcelas (ou anos), nem prevê o primeiro pagamento para o curto prazo de 6 (seis) meses após a distribuição do pedido de recuperação judicial, mas sim como aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores;  também (o Comum) não obriga o recuperando a pedir autorização para o juiz condutor do feito para aumentar despesas ou contratar novos empregados, e tampouco obriga a inclusão da taxa SELIC; c) Pior, é que mesmo existindo objeções ao Plano Especial, o juiz não tem a obrigação de convocar assembleia geral de credores para as respectivas deliberações (como tem no Comum); entretanto, se tais objeções excederem a 50% (cincoenta por cento) dos credores titulares de qualquer uma das 4 (quatro) classes de credores (1. Trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho; 2. Com garantia real; 3. Quirografários, privilégio especial, privilégio geral e subordinados; e, 4. Enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte) (necessariamente, nem todas existirão em todas as recuperações judiciais), diz a Lei que o juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor. Quantas limitações!

No geral, concluímos que o citado Plano Especial não é vantajoso para o segmento. Necessário se faz a análise de cada caso, pois pode ocorrer que em alguma hipótese ele possa ter suas vantagens sobre o Plano Comum, as quais, todavia, não vimos.

*Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. DelRey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei… AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. www.recuperacaojudiciallimiro.com.br