A quitação irrestrita dos contratos de trabalho e o entendimento do TST

*Júlia Campos

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), por meio dos artigos 855-B e 855-C, estabeleceu a possibilidade de formalização de acordo judicial celebrado entre empregado e empregador para dirimir controvérsias ao longo do contrato de trabalho, destacada a necessidade de se obedecer aos requisitos formais previstos pelos dispositivos supracitados, quais sejam, a elaboração conjunta da petição do acordo e a representação das partes por meio de advogados distintos.

Os empregadores receberam a inovação legal de forma positiva, especialmente ante à aparente possibilidade de se valerem dela para resolver eventuais divergências decorrentes da rescisão contratual. E ainda, para estabelecerem a quitação geral do contrato de trabalho, situação em que o empregado não poderia mais pleitear, judicialmente, pela condenação da empresa ao pagamento de parcela trabalhista alegadamente não adimplida.

Contudo, ao colocarem em prática a nova medida de transação, os empregadores se depararam com decisões denegatórias de homologação do acordo que, entre outras cláusulas, estabelecia a extinção do contrato de trabalho celebrada entre as partes litigantes. Para tanto, os julgadores se arrimavam na fundamentação de que a quitação irrestrita do contrato admitiria a renúncia de direitos não relacionados no acordo e que poderiam ter passado despercebidos pelo empregado.

Após interpostos os devidos recursos em face dessas decisões não homologatórias, os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a se posicionar de forma inconstante sobre o tema, restando oscilante o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de se extinguir o contrato de trabalho por meio da jurisdição voluntária.

Alguns Tribunais chegaram, até mesmo, a editar orientações jurisprudenciais que vedavam diretamente a admissão desses acordos, o que foi objeto de grande insatisfação e manifestação por parte dos patronos dos envolvidos, que argumentavam seu posicionamento no fato de que a regra era desprovida de amparo legal e representava verdadeiro entrave nas negociações para a composição.

Em recente decisão exarada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Suprema Corte Trabalhista jogou pá de cal sobre a questão para admitir, pela primeira vez, a homologação de acordos extrajudiciais que contém cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho.

O Ministro Ives Gandra Filho, Relator dos processos que envolvem a matéria no TST, foi enfático ao posicionar-se no sentido de que a extinção do contrato de trabalho devidamente transacionada pelas partes evita a ocorrência de ações trabalhistas ajuizadas para discutir parcelas reconhecidamente quitadas pela empresa ao empregado.

O Relator justificou o seu entendimento ao mencionar a judicialização de demandas que envolviam parcelas que foram objeto da rescisão contratual, inclusive homologada pelo sindicato da categoria. Ou seja, anteriormente à Reforma, mesmo com a chancela sindical sobre as verbas componentes da rescisão, o empregado ainda recorria à justiça para pleitear algum direito que entendia ser devido, o que sobrecarregava o judiciário e causava ônus ao empregador.

Assim, a partir dessa decisão do TST, a tendência é que os tribunais regionais uniformizem o seu entendimento e passem a aceitar a transação voluntária que envolve a extinção contratual irrestrita, o que viabiliza a economia processual e fortalece a autonomia de vontade das partes.

Em especial, a decisão é de extrema relevância aos empregadores, à medida que confere segurança jurídica às transações que, dentre outros pontos, visam dar fim à relação empregatícia estabelecida e, consequentemente, evita o ajuizamento de ações que discutam direitos e obrigações já acordados.

*Julia Campos, advogada da área de Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados