A prisão preventiva e a (in)aplicação da cláusula rebus sic stantib

*Kelvin Wallace

A prisão preventiva resguarda medida extrema (ultima ratio) que deve ser analisada com cautela sob a ótica de cada caso concreto, obedecendo a presença de ambos os pressupostos, (indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime), subordinado por ao menos uma das condições de admissibilidade da constrição cautelar, (art. 313 do CPP), seguido pelas hipóteses de cabimento (art. 312 do CPP). Além de tudo, registra-se ainda que diversos elementos do ordenamento jurídico e outros acrescentados com o advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), necessitam de estrita obediência.

Assim, superados os ingredientes de análise para decretação da prisão preventiva, é imprescindível que o magistrado redobre atenção ao estado das coisas em que se encontram o caso fático, revelando assim, o reflexo da situação existente no momento em que foi proferida a sua decisão, homenageando a cláusula rebus sic stantibus; contudo, entre as flores do ordenamento jurídico e a cultura do judiciário, corre séria discrepância.

Na prática, sabemos que a prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar sempre ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a sua decretação [1], assim, se a situação das coisas se alterarem no caso concreto, revelando que a medida não é mais necessária, não temos dúvida de que a revogação da prisão preventiva é a medida de extrema obrigatoriedade, com especial aplicação da cláusula rebus sic stantibus.

Desse modo, o comando processual penal em seu art. 316, caput do Código de Processo Penal, admite que o juiz de ofício ou a pedido das partes, revogue a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Nesse diapasão, podemos destacar que haverá a revogação da prisão preventiva quando decretada na ausência das hipóteses de cabimento da constrição cautelar ou quando deixarem de existir os motivos que levaram a sua decretação [2].

Em suma, caso tenha sido decretada a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, (hipótese de cabimento), encerrada a instrução, a prisão preventiva perderá sua função e deverá ser revogada, devendo o magistrado analisar a situação atual, posto que faltará motivos para que ela subsista.

De outro lado, examinando casos de prisão preventiva decretada baseando-se no cenário da investigação, cumpre à defesa ter atenção ao momento da deflagração da ação penal, pois pode carecer de motivo para a existência da prisão, descortinando a falta de justa causa para essa cautelaridade, seja porque a investigação já fora concluída e/ou porque todas as provas já foram colhidas e apresentadas na ação penal.

Ou até mesmo porque o sujeito apresentou provas/elementos/fatos novos que desfaça todo o cenário anterior que inicialmente justificou a decretação de sua prisão cautelar, desfalecendo assim, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, devendo esta ser revogada e o sujeito posto em liberdade, admitindo-se nova decretação tão somente se houver fundamento para isso [3].

Em arremate, na atual conjectura sobre os casos de decretação da prisão preventiva, espera-se da autoridade judicante, no mínimo, a avaliação sobre todos os ingredientes da constrição cautelar, inclinando-se a direção judicial sempre na obediência do ordenamento jurídico, pois almeja-se que enquanto o sol brilha neste lado, (obediência dos ingredientes), de outro, de igual forma combatemos a sombra que permeia sobre a não observância da situação atual do contexto fático (rebus sic stantibus), afrontando toda a sistemática processual penal.

*Kelvin Wallace é advogado criminalista, professor universitário. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e Docência Universitária.  Secretário Adjunto da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim-GO).

REFERÊNCIAS:

[1] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 14. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 991.
[2] DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Mastersaf, 2018, p. 846.
[3] NUCCI, Guilherme de Sousa. Pacote anticrime comentado: Lei 13.964/19. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.86.