A nova regra para as contribuições sociais retidas na fonte (PIS/Pasep, Cofins e CSLL)

Jean ValensJá está valendo a Lei nº 13.137/15, que trouxe alterações a Lei nº 10.833/03. Ela originou-se na conversão da Medida Provisória nº 668/2015 que disciplinava a majoração para as alíquotas da Contribuição ao PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

No entanto, a nova Lei tributária, ao dar outras providências, instituiu alterações na incidência das retenções na fonte, referente ao PIS/PASEP, COFINS e CSLL, para as Pessoas Jurídicas tomadoras e/ou prestadoras de Serviços.

Importa mencionar que a obrigatoriedade dessas retenções na fonte está elencada no art. 30 da Lei nº 10.833/03 que aduz:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

Nesse sentido, seu art. 31 veio estabelecer a alíquota aplicável, sobre o valor dos Serviços, para determinar o montante das contribuições devidas.

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

Todavia, existiam situações, no caso de pagamentos pelos Serviços tomados, que a retenção na fonte era dispensada.

§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004).

Ao analisarmos essa questão devemos nos ater ao art. 24 da Lei nº 13.137/15 que modificou a situação de dispensa da retenção e passou a estabelecer o seguinte:

Art. 24.  Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31.  (…)
§ 3o  Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.”

Essa nova Lei alterou o recolhimento das Contribuições Social Retidas na Fonte (PIS/PASEP, COFINS e CSLL) e passou a obrigar, a partir do dia 22 de Junho, as retenções na fonte nos casos em que o valor a ser retido seja superior a R$ 10,00 (dez reais).

Em outras palavras, se o valor dos Serviços prestados forem acima de R$ 215,05 (duzentos e quinze reais e cinco centavos) a Pessoa Jurídica tomadora deverá reter as Contribuições supramencionadas. Consequentemente, fica dispensado da retenção os Serviços cujo valor seja igual ou inferior a R$ 215,05 (duzentos e quinze reais e cinco centavos).

DescriçãoPIS/PASEPCSLLCOFINSTotal
Alíquota0,65%1%3%4,65%

 

Serviços Prestados (Dispensa de Retenção)Valor PIS/PASEPValor CSLLValor COFINSValor Total
R$ 215,05R$ 1,40R$ 2,15R$ 6,45R$ 10,00

Compete destacar que existem exceções para as Pessoas Jurídicas optantes ao regime de tributação pelo Simples Nacional, ou seja, aquelas que estão no SIMPLES.

De acordo com a Lei nº 10.833/03, em seu art. 30, § 2º, as Empresas tomadoras de Serviços que optam pelo Simples Nacional estão dispensadas a efetuar tais retenções, vejamos:

art. 30 (…)
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Nessa mesma linha o art. 32 também desobrigou as Pessoas Jurídicas, tomadoras de Serviços, que não estão no SIMPLES a executar tal retenção. Essa desobrigação ocorre quando estas PJ efetuam pagamentos a Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
III – pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Porém, a Instrução Normativa nº 459 da SRF, de 18 de outubro de 2004, estabeleceu, em seu art. 11 e Parágrafo único, que:

Disposições Gerais
Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal. ( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )
Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.

Portanto, para que a PJ tomadora do Serviço, não optante do Simples, fique desobrigada a reter as contribuições e essa retenção não recaia sobre a receita das PJ prestadora do Serviço, optante do Simples, ambas devem observar o dispositivo legal mencionado acima.

Ademais, a Lei nº 13.137/15, em seu art. 24, também trouxe alterações quanto ao período de apuração e a data de recolhimento (vencimento) dessas Contribuições Social Retidas na Fonte (PIS/PASEP, COFINS e CSLL).

Antes de sua publicação o período de apuração era quinzenal, mas, a partir do dia 22 de junho deste ano passou a ser realizado de forma mensal. Por sua vez, a data de recolhimento (vencimento) era até o último dia útil da quinzena subsequente ao pagamento pela prestação do serviço.

Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

Porém, a regra atual estabelece que o recolhimento (vencimento) deve ser feito até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao pagamento pela prestação do serviço.

Art. 35.  Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

Estas e outras questões, pela tamanha relevância, precisam ser analisadas e debatidas. Afinal, as alterações demonstradas acima impactaram grande parte das empresas situadas no Brasil, ao qual, precisaram se adequar a nova regra tributária (fiscal).

*. Jean Valens Veloso Rodrigues é advogado sócio do escritório Valens Advocacia, contador sócio da empresa Sevilha Contabilidade – Unidade Goiânia, especializando em Planejamento Tributário pela UFG e membro da Comissão de Advocacia Jovem (CAJ) da OAB/GO.