A modernização das normas regulamentadoras do trabalho e os benefícios para os microempresários

*Aldemir Pereira Nogueira

O governo federal anunciou, no final de julho, a revogação da Norma Regulamentadora de nº 2 e alterou as de nº 1 e 12, do Ministério do Trabalho e Emprego, relativas à segurança e saúde do trabalho.

A NR nº 2 exigia que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deveria solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho. Contudo, a determinação é inexequível, visto que, atualmente, o Estado não possui auditores fiscais suficientes para controlar e fiscalizar todos os novos estabelecimentos comerciais no país.

A referida norma criava dificuldades para o empresário, que era obrigado a comunicar e solicitar aprovação do órgão do Ministério do Trabalho, quando houvesse modificações substanciais nas instalações ou nos equipamentos da empresa. Assim, o Estado passava a interferir diretamente na atividade empresarial, impedindo o crescimento do comércio, da economia e a geração de empregos.

Já a NR nº 1 estabelece que as normas relativas à segurança e medicina do trabalho são de observância para empresas públicas ou privadas, indistintamente. Porém, com as recentes alterações, organizações que não atuam com atividades de riscos físicos, químicos ou biológicos, deixarão de manter controle médico e de saúde ocupacional. Além disso, caso a atividade desenvolvida não esteja relacionada a situações de perigo aos empregados, microempresários não serão obrigados a manter o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que obriga as empresas a disponibilizarem equipamentos de proteção individual aos funcionários, e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que monitora os trabalhadores por meio de exames laboratoriais a fim de identificar, antecipadamente, qualquer desvio de saúde.

A NR nº 12, por sua vez, define as medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estipula requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos. Com a alteração, ela será modernizada e os maquinários deverão ter proteção de acordo com a avaliação de riscos que oferecem, observando as normas técnicas internacionais e nacionais.

A revogação da nº 2 retira dos empresários uma obrigação inócua, que tornava as relações de trabalho extremamente burocráticas. Já as alterações na nº 1 possibilitam a geração de empregos e redução de custos, na medida em que as relações de trabalho se tornarão mais flexíveis.

A alteração dessa legislação proporcionará melhorias para as relações de trabalho, seja para o empregado ou empregador, considerando-se que a regulamentação anterior deixou de acompanhar a evolução das relações atuais, as quais são significativamente diferentes daquelas de 40 anos atrás, época em que houve a publicação das NRs mencionadas.

Assim, a desburocratização e modernização das normas regulamentadoras do trabalho representam um marco no crescimento das empresas em todo o país, considerando-se que as relações de trabalho passarão a ser mais flexíveis, sem prejuízos à saúde e segurança do empregado. Inevitavelmente, esse processo permitirá a geração de empregos e fortalecimento da economia.

*Aldemir Pereira Nogueira é coordenador das áreas Cível e de Relações do Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados.