*Rodrigo Siti Matos de Oliveira
Com a pandemia, voltaram-se os olhos para fatos cuja ocorrência, até então, eram remotas, e para os quais, inclusive, a grande maioria da população sequer despendia atenção. Dentre esses fatos, destaca-se a questão da subsistência da responsabilidade do contraente/contratante, pelos prejuízos decorrentes de acontecimentos imprevisíveis, ou até mesmo previsíveis, mas, em ambos os casos, inevitáveis. Isso, pois, diante da análise dos danos sofridos com a COVID-19 e demais fenômenos da natureza que se materializaram nos últimos tempos, emergiram diversos questionamentos sobre o tema.
Como é sabido, o legislador, no gozo de suas prerrogativas, eximiu a responsabilidade civil por efeito de caso fortuito ou de força maior. No entanto, há que se mencionar, acertadamente, que, no artigo 393 do Código Civil, dispôs-se sobre o cenário em que há a assunção dos perigos da atividade exercida, de modo a preservar o ônus, que, geralmente, seria excluído, frente à incidência de tais eventos inelutáveis. É dizer: se a parte houver avocado, expressamente, para si, a responsabilidade pelos aludidos perigos, a obrigação manter-se-á intacta, independentemente de seu fator gerador.
Não obstante isso, em muitos casos concretos, ainda que expressamente avocada a responsabilidade para si, depara-se com a relapsa tentativa do contraente/contratante de se enquadrar na regra geral de responsabilidade civil nas hipóteses de imprevisibilidade dos fenômenos. Desse modo, por meio da alegação de onerosidade excessiva a uma das partes, é possível requerer a revisão contratual, tão marcada pela sua excepcionalidade.
Diante desse cenário, o Conselho da Justiça Federal, durante a 5ª Jornada de Direito Civil, ao elaborar o enunciado 443, afastou a hipótese de mitigação da responsabilidade civil, quando, para além do assentimento dos riscos, em respeito ao diploma civil, a causa do dano for conexa à atividade econômica desenvolvida.
Portanto, de uma forma ou de outra, seja pela expressa previsão de responsabilidade pelos prejuízos, na maioria dos casos, ou ainda pela omissão de cláusula excludente, se a atividade for conexa à operação comercial desenvolvida, a atenção ao instrumento contratual e às suas cláusulas é fator decisivo para aprovisionar as ameaças futuras que podem vir a acometer a relação contratual, impactando a situação financeira e negocial dos contraentes.
*Rodrigo Siti Matos de Oliveira é acadêmico de Direito e estagiário.