A limitação da base de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros

*Ana Carolina Bonome e Ana Beatriz Cammarota

A contribuição destinada aos chamados “terceiros e outras entidades”, dentre as quais se destacam as destinadas ao “Sistema S” (Sebrae, Sesc, Senai etc.), o salário-educação e a contribuição ao Incra, novamente é palco de disputas sobre a legalidade de sua base de cálculo.

Em uma breve retrospectiva legislativa, a Lei nº 5.890/73, ao alterar a Lei Orgânica da Previdência Social, dispôs em seu artigo 14 a limitação da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias e aquelas destinadas a terceiros a 10 vezes o salário mínimo vigente naquele momento.

Três anos depois, em 1976, foi editada a Lei nº 6.332/76, a qual tinha por objetivos reajustar o benefício previdenciário, alterar os tetos de contribuição previdenciária e modificar as regras relativas ao salário-maternidade. A alteração em relação ao teto de contribuição foi veiculada no artigo 5º, aumentando o limite que era de 10 vezes o salário mínimo vigente para 20 vezes.

Seguindo a análise, a Lei nº 6.950/81 também alterou a Lei Orgânica da Previdência e fixou o limite máximo de 20 vezes o salário mínimo como base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias e aquelas destinadas a terceiros.

Posteriormente às modificações trazidas pelas leis acima citadas, sobreveio o Decreto-Lei nº 2.318/86, o qual versa sobre as fontes de custeio da Previdência Social e trouxe a discussão em torno da revogação ou não do teto da contribuição destinada a terceiros. O debate é centrado no artigo 3º, cuja redação dispõe que para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a Previdência Social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de 20 vezes o salário mínimo, imposto pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81.

Ao analisarmos o referido artigo 3º, observamos que foi revogada parte da Lei nº 6.950/81 no que tange ao teto apenas para a contribuição previdenciária da parte patronal, não revogando o teto da contribuição destinada a terceiros. Entende-se pela redação, que para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a Previdência Social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, determinado pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81.

Contudo, esse limite não tem sido respeitado pelos órgãos arrecadadores em relação a terceiros, os quais continuam exigindo o recolhimento sobre a totalidade da folha de salário das empresas.

As discussões levadas ao Judiciário se baseiam na argumentação sustentada pelos contribuintes de que a limitação da base de cálculo está prevista no artigo 4° da Lei 6.950/81 e que o Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou apenas o teto para a contribuição previdenciária referente à cota patronal.

Por outro lado, o Fisco sustenta que a referida lei teria sido revogada pelo artigo 3° do Decreto-Lei nº 2.318/86 e, portanto, não haveria limite para o cálculo das contribuições de terceiros.

Observa-se que os tribunais pátrios têm acolhido a tese de que o Decreto-Lei nº 2.318/86 em nada alterou o limite da base de cálculo das contribuições de terceiros, uma vez que o dispositivo legal é claro ao prever que a exclusão do limite se deu apenas em relação às contribuições previdenciárias.

Nesse sentido, o STJ decidiu por meio do Recurso Especial nº 1.570.980 – SP que “a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrito ao limite máximo de 20 salários mínimos, nos termos do parágrafo único, do artigo 4º. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo artigo 3º. do DL 2.318/1986, que se disciplinam as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social”.

E, nesse mesmo sentido, algumas decisões monocráticas foram proferidas no âmbito daquele Tribunal Superior e de outros Tribunais.

Tendo em vista a divergência interpretativa em aplicar o limite de 20 salários mínimos às contribuições de terceiros, os contribuintes têm ajuizado cada vez mais ações com o intuito de assegurar o posicionamento até então encampado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Não se pode ignorar que no âmbito do Poder Judiciário nacional existem decisões divergentes, entendendo que as legislações posteriores, de cada uma das contribuições de terceiros, teriam previsto a base de cálculo “folha de salários” ou mesmo que a limitação acima seria “por empregado”.

A nosso ver, dado que se trata de matéria nitidamente de interpretação de legislação federal, caberá ao Superior Tribunal de Justiça decidir pela limitação ou não da base de cálculo. A depender dos julgados e decisões até então proferidas, verifica-se que a tendência demonstrada por aquele Tribunal Superior é a de que seja mantida a limitação de 20 salários mínimos veiculada pelo parágrafo único, do artigo 4º da Lei 6.950/1981.

*Ana Carolina Bonome e Ana Beatriz Cammarota são advogadas tributaristas do escritório ASBZ Advogados