A implantação do 5G é dos eventos mais aguardados pelos entusiastas de tecnologia e promete colocar a experiência de navegação na internet em outro patamar, muito mais rápida e com qualidade bastante superior. O 5G entrega maior capacidade (usuários simultaneamente conectados e maior capacidade de transmissão de dados), navegação em alta velocidade (até 20 vezes maior do que a do 4G) e baixa latência (menor tempo de resposta).
Para que o melhor potencial do serviço seja alcançado com o fechamento da cobertura será preciso instalar milhares de antenas nas cidades brasileiras. E, visando atender a esta necessidade, o legislador federal, na Lei das Antenas, trouxe uma alteração importante no processo de licenciamento para operação de infraestrutura das empresas de telefonia; fez isso reconhecendo o silêncio positivo como forma de autorizar a operação destas estruturas.
Mas o que seria o “silêncio positivo” neste caso? Ele importa na autorização imediata para a instalação e operação das antenas, apenas se a administração pública não responder dentro do prazo da Lei das Antenas. As condições para tanto são que não haja resposta tempestiva do órgão concedente da licença e que sejam observadas as condições do projeto constantes do requerimento e atendidas as leis e normas incidentes, sob pena de cassação da licença, a qualquer tempo.
Apesar disso, a partir do senso comum, pode parecer estranho que a falta de resposta do poder público sirva de autorização para o interessado no licenciamento, já que sabemos da dificuldade da Administração em processar e decidir com rapidez. Contudo, neste caso, é necessária contextualizar o problema.
O desenvolvimento de novas tecnologias no setor de telecomunicações sempre visa melhorar a experiência do usuário – com foco na universalização (alcançar mais pessoas) e disponibilidade (manter a regularidade com qualidade). Ainda assim, paralelamente, ele serve também de base para alavancar e suportar novos produtos e serviços, como os fornecidos pelas empresas denominadas OTTs (over the top) que são empresas normalmente entrantes, com modelos de negócio disruptivos e que rapidamente difundiram suas soluções em escala mundial e estão alterando profundamente a forma como se distribui e consome conteúdo de áudio e vídeo.
Foi neste contexto que a implantação do 4G permitiu o desenvolvimento de aplicativos de comunicação instantânea, o consumo de vídeos em plataformas de streaming, aplicativos de música e podcasts, além dos conhecidos Apps de navegação por GPS, e de outras soluções que impactaram no varejo, como vendas on line, rastreamento de encomendas em tempo real (tracking), marketplace (shopping virtual de grandes varejistas que vendem produtos de fornecedores diversos), tudo isso viabilizou ganhos de escala, redução de custos de transação e melhoria na forma de interação entre empresa e consumidor.
Também passamos a conhecer e utilizar serviços de empresas conhecidas como Fintechs, Lawtechs, Agritechs, Govtechs, dentre outras.
Para mais, a tecnologia criou mercados como serviços de entregas e locomoção nos quais empresas baseadas na aplicação desenvolvida exercem o papel de intermediador entre o consumidor final e o efetivo prestador de serviços e, ainda, viabilizou que usuários individuais empreendessem no comércio on line, na produção de conteúdo distribuído pela internet, dentre outras atividades.
Logo, a implantação do 5G inspira expectativa de desenvolvimento de novas soluções e negócios, como ocorreu com o 4G. Neste cenário já está incluída a transmissão de dados por objetos entre si e a interação destes com os usuários e outras plataformas de serviços, a chamada Internet das Coisas (IoT); assim teremos carros autônomos, equipamentos conectados que darão mais produtividade à indústria. Até serviços de medicina serão impactados, a exemplo de médicos operando à distância, a partir de equipamentos desenvolvidos justamente para utilizar a precisão que só é viável por meio das características do 5G.
Mesmo a Administração Pública tem com que se beneficiar, pois a tecnologia servirá para conduzir e efetivar o que tem se denominado “cidades inteligentes”, nas quais os equipamentos públicos, monitorados e dotados de funcionalidades de Internet das Coisas, ajudarão a resolver diversos problemas sociais como tráfego rodoviário, intervenção em manchas de criminalidade, redução de consumo de energia, dentre outros aproveitamentos.
Mas como toda inovação traz benefícios, há também os desafios de execução. Quem acompanhou ou se recorda do aparelhamento do 3G e do 4G sabe que a implantação da infraestrutura necessária demanda tempo e obriga as empresas a realizar investimentos intensivos, além disso precisam atender a obrigações legais, enfrentar dificuldades burocráticas, e esta é a realidade do licenciamento das antenas de telefonia que são essenciais para a prospecção do sinal de telefone e internet.
É fato que quanto mais demorado for o fechamento da cobertura do sinal de 5G, por mais tempo haverá a convivência com indisponibilidade do serviço em áreas menos centrais ou afetadas por barreiras físicas ou ambientais – as chamadas “áreas de sombra”.
Na prática o 5G precisa de 10 vezes mais antenas do que o 4G e se a dificuldade para emissão de licenças fosse equivalente a nova tecnologia seria altamente impactada no processo de implementação. Portanto, é evidente a necessidade de resolver uma antiga reclamação das operadoras e provedores de internet sobre a facilitação do licenciamento das antenas, já que o processo de concessão demorava até dois anos.
A nova tecnologia é capaz de atender a um volume muito maior de usuários conectados simultaneamente, com menor latência, maior capacidade e qualidade. Por outro lado, precisa da instalação de mais antenas e a lentidão de análise dos pedidos de licença poderia prejudicar o processo de disponibilidade do serviço, isso conduziria o Brasil a ser retardatário na aplicação da tecnologia.
Diante disso, em recente alteração à Lei das Antenas (Lei 13.116/2015), incluída pela Lei Federal 14.424/2022, o legislador brasileiro optou por reconhecer o chamado “silêncio positivo”, concedendo ao administrado a prerrogativa de dar andamento à instalação da infraestrutura de telecomunicações, caso o ente público não dê resposta ao pedido em até 60 dias. Do mesmo modo a lei ainda prevê que o procedimento deve ser processado de forma simplificada e dirigido a um único órgão ou entidade em cada ente federado. Assim, além de estabelecer prazo razoável de análise e decisão, sendo necessária a passagem do pedido de licença por mais de uma secretaria (usualmente de Urbanismo e de Meio Ambiente), isso se fará nos autos de um único processo administrativo, o que simplifica o trâmite de obtenção.
Diversos municípios já estão alterando as suas normas locais para se adaptar à Lei das Antenas e facilitar a instalação do 5G. Para tomar como exemplo a capital do Estado de Goiás, em agosto de 2022, a Prefeitura de Goiânia divulgou que está preparando legislação para otimizar o processo de instalação da infraestrutura de pequeno porte destinada a atender aos equipamentos da tecnologia 5G.
A expectativa é que a norma venha a facilitar a obtenção das licenças necessárias para que a implantação da infraestrutura seja instalada de forma rápida e com segurança jurídica, o que beneficiará a exploração de todo o potencial do 5G por consumidores, empresas e pela própria administração pública, mas isso não libera os municípios de analisar os pedidos e apurar o atendimento das prescrições legais, posto que as questões urbanísticas e ambientais não podem ser descuidadas. A desburocratização do licenciamento, praticada de forma responsável, abre caminho para a necessária escalada tecnológica, já que é alto o nível de exigência sobre a implantação do 5G, com impactos não somente na experiência do usuário, mas, especialmente, na economia e na capacidade de inovação do mercado.
*Alexandre Almeida da Silva é formado em Direito pela UFRJ com pós-graduação em Direito Privado pela PUC-Rio. Sócio da Jacó Coelho Advogados.