A importante audiência pública referente à Súmula 231 do STJ

Flaviane Freitas*

Discussão jurídica de relevo que tem originado diversos debates no meio jurídico é o pedido de cancelamento/revisão da súmula 231 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Trata-se da impossibilidade de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal no processo dosimétrico da pena. Pinça-se o seguinte teor do verbete: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Após anos de debate, a questão foi objeto de audiência pública, no STJ, em 17 de maio de 2023, tendo sido discutida por representantes de instituições públicas (v.g., Ministério Público), a favor da manutenção do prefalado verbete sumular, bem como por entidades dedicadas à defesa de pessoas acusadas em processos criminais (v.g., Defensoria Públicas), com manifestação favorável à revisão/cancelamento da súmula 231 do STJ.

Os representantes do Ministério Público manifestaram-se pela manutenção da súmula e destacaram que enunciado 231 do STJ está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Federal (STF) no Tema 158 com repercussão geral. Ainda: a mencionada súmula não viola o princípio da individualização da pena, traz segurança jurídica e proporciona uma margem mínima que pode ser considerada um piso de garantia ao acusado e à sociedade. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais (AJUFE) também se posicionaram contra o cancelamento da Súmula 231 do STJ.

Para os críticos do mencionado verbete sumular, como a Defensoria Pública da União (DFU), a superação da Súmula 231 é necessária, porque a jurisprudência que a originou encontra-se superada pelas mudanças jurídicas e sociais que ocorreram no país. Ainda: antes de 1984, a aplicação da pena observava o critério bifásico, em que as circunstâncias atenuantes e agravantes eram valoradas junto com a pena-base, de modo que, em razão disso, ela não era fixada abaixo do mínimo legal.

Entretanto, após a reforma penal de 1984, adotou-se o sistema trifásico: fixa-se, primeiramente, a pena-base, ponderam-se, posteriormente, circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de aumento e diminuição de pena. Defendem que a “pena zero” (seis atenuantes) é praticamente impossível e não se pode alargar o espaço punitivo sem lei, devendo ser observada a diferença entre método e limite da pena, pois o artigo 68 do Código Penal estabelece um método e não um limite.

A predita audiência pública foi de fundamental importância, porque proporcionou o debate sobre a manutenção ou cancelamento da súmula 231 do STJ, com observância da realidade fática (atual população carcerária do Brasil), bem com da atual situação jurídica (artigo 65, do Código Penal: “as circunstâncias atenuantes sempre atenuam a penas”. Analogia “in malam partem”, baseada na proibição que constava no texto original do § único do artigo 48 do Código Penal de 1940). Parabéns aos Ministros do STJ pela referida audiência pública e que prevaleça o bom senso e razoabilidade na filtragem hermenêutica do fundamento legal da súmula 231 do STJ!

*Flaviane Freitas é advogada e especialista em Administração Pública.