A importância da implementação de práticas de mitigação da assimetria informacional nos processos de recuperação judicial e falência

Flávio Cardoso e Letícia Marina da S. Moura*

Os processos de recuperação judicial e falência, por sua própria natureza, configuram-se como terrenos intricados e desafiadores. Um emaranhado de documentos, prazos e decisões interligadas, que influenciam de maneira decisiva o futuro de empresas, credores e trabalhadores. Nesse cenário, atuar com precisão — seja como advogado, credor ou administrador judicial — exige uma compreensão clara do momento adequado para cada ação, o que, muitas vezes, se revela um verdadeiro desafio.

A complexidade deste ambiente se reflete, por exemplo, na fase de verificação de créditos. À primeira vista, a tarefa pode parecer simples: trata-se da verificação dos valores devidos a cada credor. Contudo, na prática, essa etapa é fonte de grande confusão. A própria Lei nº 11.101/2005, que regulamenta os processos de recuperação e falência, delineia um caminho bem estruturado sobre como os credores devem proceder ao contestar ou ajustar o valor de seus créditos. Após a publicação do primeiro edital (art. 52, § 1º c/c art. 7º, § 1º da LRF), os credores dispõem de um prazo de 15 dias para apresentar suas divergências e habilitações, diretamente ao administrador judicial.

Entretanto, ao ser publicado o segundo edital, que traz a análise dos créditos pela administração judicial (art. 7º, § 2º da LRF), qualquer alteração passa a ser possível apenas por meio de um processo apartado, nos autos próprios, e não mais nos autos principais. 

A regulamentação está clara, mas, ainda assim, persiste o equívoco frequente de advogados que, por desconhecimento das regras processuais específicas, protocolam suas petições diretamente nos autos principais, como impugnações e habilitações, que acabam sendo indevidas. 

Este erro provoca um efeito em cascata: o processo se torna mais moroso, o Judiciário é sobrecarregado com manifestações inadequadas, e os credores, muitas vezes fora do prazo, são forçados a refazer suas petições, com o acréscimo de custas processuais.

Diante de tal cenário, a Comissão de Recuperação de Empresas e Falências da OAB-GO, encabeçada pelos membros subscritores e ciente da necessidade de aprimorar o sistema processual voltado para os procedimentos de insolvência, formalizou um pedido de providências junto à Corregedoria-Geral do TJGO. A proposta era simples, porém crucial: incluir no processo uma notificação clara e objetiva, orientando cada advogado sobre como e onde deveria se manifestar nos casos que envolvessem discussão de crédito.

A implementação de práticas como a inserção de alertas no sistema Projudi, voltados aos processos de recuperação judicial e falência, pode parecer uma medida modesta, mas seu impacto na redução da assimetria informacional é significativo.

Mas o que, de fato, significa mitigar a assimetria informacional no contexto judicial?

A assimetria informacional ocorre quando uma das partes no processo detém um conhecimento substancialmente maior, seja técnico ou jurídico, do que as demais. Esse fenômeno é particularmente recorrente nos processos de soerguimento e falimentares, nos quais nem todos os credores possuem assessoria jurídica especializada ou familiaridade com as minúcias da Lei nº 11.101/2005. 

Nesse contexto, a implementação de medidas de mitigação da assimetria informacional não apenas facilita o andamento do processo, mas também garante que todos os envolvidos, independentemente de seu nível de conhecimento técnico, possam atuar de maneira igualitária e com as mesmas condições de acesso às informações necessárias para uma decisão justa.

No que se refere aos seus efeitos sobre o Poder Judiciário, ao prevenir petições indevidas e erros decorrentes do desconhecimento das regras, o Judiciário consegue reduzir o volume de manifestações inadequadas que sobrecarregam os tribunais, promovendo, dessa forma, uma maior agilidade no andamento dos processos. Essa celeridade na resolução de impasses resulta em julgamentos mais rápidos, tornando o sistema judicial mais eficiente e menos vulnerável a congestionamentos, especialmente no contexto da insolvência, onde o ritmo do mercado frequentemente não acompanha o tempo processual.

Em última análise, a adoção de tais medidas não se resume a uma questão de eficiência processual, mas a um imperativo de justiça e equidade no tratamento das partes envolvidas nos processos de recuperação judicial e falência.

*Flávio Cardoso é advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 24.920, graduado em 1998 pela Universidade Federal de Goiás-UFG, especialista pela Fundação Getúlio Vargas – MBA/FGV em direito empresarial, possui certificação pelo Instituto Brasileiro da Insolvência – IBAJUD, Presidente da Comissão Especial de Recuperação Judicial e Falência da OAB/GO, titular do escritório Flávio Cardoso Advogados Associados S/S, com forte atuação na área empresarial.

*Letícia Marina da S. Moura é advogada inscrita na OAB/GO sob nº 64.738. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Goiás (Uni-Goiás) e em Comunicação Social pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO). Possui especializações em Falência e Recuperação de Empresas (PUC-PR), Direito Empresarial (Faculdade Legale) e Prática em Direito Processual Civil (Instituto Goiano de Direito), além de certificação em Compliance Anticorrupção pela LEC.