A criminalização do exercício da advocacia

*Alexandre Augusto Martins

Sobral Pinto, insigne jurista, verberou a expressão: “A advocacia não é profissão para covardes”, e esta expressão nunca foi tão atual.

A advocacia é profissão e múnus a qual o legislador constitucional outorgou e dispensou especial deferência, fazendo constar no artigo 133 da Lei Maior: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”.

Pois bem, analisando o fragmento constitucional suso indicado, dessume-se que a o advogado e a advocacia figuram como função e múnus indispensáveis à administração da justiça, posto que é esta classe que leva ao Judiciário e à Administração Pública os anseios e as agruras dos cidadãos.

Por carregar sobre seus ombros a árdua e valorosa tarefa da defesa dos direitos e prerrogativas do cidadão, a Lex Mater deferiu a inviolabilidade pelos atos praticados e manifestações apresentadas.

Noutra senda, há de se reconhecer que o advogado ao exercer a defesa dos interesses e direitos do cidadão, contribui de forma determinante para que se garanta o estado democrático de direito, e zela pela dignidade da pessoa humana.

Tecidos os comentários iniciais, seguimos ao ponto deste artigo, a precarização das garantias e dos pilares do estado democrático de direito, mediante o vilipendio do exercício da advocacia.

No último dia 03 de dezembro foi deflagrada mais uma operação policial com o objetivo do tal combate à corrupção, fraudes em licitações, e no meio e desenvolvimento dos atos relacionados à tal operação, um colega advogado valoroso, reconhecido entre seus pares, foi preso temporariamente.

Ao ler a decisão judicial que determinou a constrição temporária do Nobre Colega, fiquei atônito. Não há fundamentos, indicação, nem em tese, do tipo penal, da conduta típica e antijurídica, dos indícios de autoria e materialidade. Há sim “suposição” de que o parecer jurídico emitido em procedimentos licitatórios teria viabilizado à tal fraude aos certames.

É o que pior, o Magistrado que prolatou a decisão sequer se ateve a um fato determinante. Há mais de um ano o Nobre Colega, que teve sua liberdade e seu direito de ir e vir tolhidos, não mais prestava serviços à administração pública municipal na qual os atos investigados teriam sido legados a efeito, ou seja, inexistia a contemporaneidade dos atos que autorizariam medida tão extrema.

E o que é mais grave, a decisão judicial questionada, desprezando o disposto no artigo 133 da CF/88, a inviolabilidade por atos e manifestações, entende que a emissão de parecer jurídico, ato exclusivo do Advogado, pode se configurar como crime.

De tudo isso, há de se reconhecer que vivemos tempos obscuros, momento em que o primado da inocência está sendo lançado na latrina. Em que agentes de estado, que pela lealdade que devem às instituições, deveriam primar pelo respeito aos princípios e normas, ao contrário, se lançam numa cruzada insana em nome de um tal combate à corrupção, destruindo carreiras, nomes, reputações e empresas.

Que tristeza! Que decepção!

Parecer Jurídico é ato que exterioriza uma opinião técnica. Não se convola em crime, até pelo fato de o advogado, em suas manifestações, estar amparado pela garantia da inviolabilidade que decorre de previsão expressa no texto constitucional.

Encerrando, conclamo Colegas Advogados a não baixarem a cabeça, rememorando Sobral Pinto, “a advocacia não é profissão para covardes”, e não será calada, e nem se ajoelhará diante de mais este ataque.

À luta! A lei está do nosso lado, e será nosso escudo e a verdade nossa espada.

*Alexandre Augusto Martins é presidente da Comissão do Advogado Publicista da OAB-GO