Arrependimento posterior ao período autorizado em lei não é capaz de gerar rescisão contratual, entende juiz

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Wanessa Rodrigues

Um consumidor que alegou ser idos e analfabeto e que teria sido induzido a comprar um purificador de água, não conseguiu na Justiça rescisão de contrato com a empresa que realiza a venda dos produtos. O juiz Marcos Boechat Lopes Filho, respondente no Juizado Especial Cível de Jussara, entendeu que se aplica ao caso a desobrigação do cumprimento do contrato disposta no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque, foi dado conhecimento das cláusulas ao autor e o contrato foi redigido de forma clara e de fácil compreensão.

Segundo o juiz não restou comprovado que o autor é pessoa incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, bem como falha na prestação de serviços do demandado. “Portanto, o arrependimento infundado, posterior ao período autorizado pela legislação, por si só, não é capaz de gerar a rescisão contratual pretendida pelo autor”, disse.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que o consumidor efetuou a compra do purificador de água modelo, tendo assinado o contrato de compra e venda entre as partes. No documento consta informação sobre o pagamento, que seria realizado em 12 vezes. Além do carnê com detalhamento da operação realizada, valor da compra e quantidade das parcelas, bem como seu início e fim e demais informações pertinentes. A empresa foi representada na ação pelo advogado Laerte Felipe.

O magistrado salientou, ainda, que o direito ao arrependimento não foi exercido dentro do prazo estipulado pelo artigo 49 do CDC, que é de sete dias. Restou comprovado que o autor não exerceu o direito de arrependimento dentro do período autorizado em Lei. Quanto à insatisfação do consumidor em relação ao valor do produto, o juiz disse que não cabe ao Judiciário impor/alterar valores dos produtos comercializados.

“Importante consignar, ainda, que não restou evidenciada quaisquer das hipóteses de defeitos e invalidades dos negócios jurídicos previstas no Código Civil (vícios de consentimento: erro; dolo; coação; lesão e estado de perigo e vícios sociais: fraude contra credores e simulação), que possam macular o negócio jurídico celebrado entre as partes.

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