Aposentado vai ser indenizado e receber em dobro quantia descontada em empréstimo firmado sem sua autorização

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Um aposentado, que teve empréstimo realizado no Banco Safra S/A em seu nome e sem o seu consentimento, receberá da instituição financeira o dobro do valor descontado mensalmente, perfazendo o total de R$ 10.297,68. Ele perceberá, ainda, a título de danos morais, R$ 6 mil. A sentença é do juiz respondente na comarca Posse, localizada no Nordeste goiano, Wilton Müller Salomão, que também julgou procedente o pedido para anular o contrato consignado.

O homem sustentou na ação que foi feito um empréstimo em seu nome, sem seu conhecimento ou autorização, e que passou a ser descontado R$ 429,07 de sua aposentadoria. Diz que referido valor foi deduzido desde março de 2018, e que, na propositura da ação, já totalizara o valor de R$ 5.180,84. Alegou ter sido vítima de fraude.

A fraude foi confirmada diante da realização de perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura nos contratos. Conforme os autos, o perito concluiu que as assinaturas, apostas no documento juntado no feito, são falsas e não provieram dos punhos do aposentado, ressaltando que “elas mostram divergências no andamento gráfico, nos ataques, nos arremates e nos hábitos gráficos”.

Para o juiz Wilton Müller Salomão, “não pairam dúvidas, portanto, que, enquanto a parte autora tenha logrado êxito em demonstrar fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do Código de Processo Civil – CPC), a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão declaratória de inexistência de débitos, prevalecendo, assim, o valor da prova pericial, colhida em juízo, em detrimento das meras alegações do banco, inábeis para desconstruir o valor probandi, qual seja, a autenticidade do laudo pericial, que, por sua vez, atendeu os pressupostos legais na sua elaboração”.

Portanto, há que se reconhecer a nulidade do referido contrato, sentenciou o magistrado, aduzindo, ainda, que imperativo, portanto o comando judicial à condenação do banco réu na indenização dos danos morais, advindos da utilização do nome do autor. “Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, assim, deve a parte requerida responder objetivamente pelos danos causados à parte autora, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Wilton Müller. Fonte: TJGO

Processo nº 5101498-59.2019.8.09.0132