Após negativa de universidade, estudante de Direito consegue liminar para realizar matrícula em disciplinas extras

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Wanessa Rodrigues

O Centro Universitário de Goiás terá de matricular uma aluna do curso de Direito em duas disciplinas (Processo Penal III e Prática Jurídica III) que ela pretende fazer em concomitância com outras matérias. A instituição de ensino superior havia negado o pedido da estudante sob a alegação de que ela ainda não cursou matéria que é pré-requisito para estas outra disciplinas. Porém, a negativa pode atrasar em seis meses a conclusão do curso. A liminar foi concedida pelo juiz da 27ª Vara Cível de Goiânia, Romério do Carmo Cordeiro.

A universitária, representada na ação pelo advogado Renato Oliveira Motasob, relata que que é acadêmica do curso de Direito no referido Centro Universitário e afirma estar apta para se matricular no 10º período do mencionado curso – faltando apenas quatro disciplinas para a conclusão do curso. Contudo, ao tentar realizar a matrícula para cursar as matérias de Processo Penal III e Prática Jurídica III em horários vagos, foi impedida pela instituição de ensino superior.

A justificativa do Centro Universitário foi a de que a aluna não cursou outra disciplina que é considerada como pré-requisito daquelas que ela pretendia cursar. A estudante esclarece que essa negativa pode lhe causar prejuízos, principalmente financeiros. Isso porque, com o impedimento, ela terá de fazer essas duas matérias em outro semestre, ou seja, com o pagamento de mensalidade por mais seis meses. Além disso, diz que a perda mais significativa é ter de postergar a conclusão do curso e ter prejuízos profissionais.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O magistrado salienta que o perigo da demora está evidenciado no caso em questão. Isso porque, constata-se que a estudante está em busca do direito, em razão do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O juiz lembra que a estudante tem como objetivo que a instituição de ensino superior realize a matrícula naquelas disciplinas, em concomitância com outras matérias, para que ela não fique retida por mais um semestre, o que ocasionaria sérios prejuízos.

Conforme menciona o magistrado, o artigo 207 da Constituição Federal estabelece que as universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A probabilidade do direito nesse contexto, considerando que se trata de aluna “concluinte”, possível e necessário o deferimento da medida liminar sob análise. Ressalta-se que a não efetivação, de imediato, das matrículas almejadas, impossibilitaria a parte requerente de concluir o curso ainda neste ano, resultando em prejuízos.