Após encerrar atividades, empresa garante homologação de acordo extrajudicial com empregados

Uma empresa que encerrou suas atividades garantiu na Justiça do Trabalho a homologação de acordo extrajudicial feito com todos os seus empregados. Foi o que reconheceu a juíza substituta Patrícia Caroline Silva Abrão, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Na ação, as advogadas Samarah Gonçalves e Priscila Salamoni, do escritório GMPR Advogados, como representantes da empresa, obtiveram êxito ao utilizarem essa nova modalidade de jurisdição voluntária materializada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista.

No caso, a empresa fez um acordo com os cinco empregados para dar quitação integral a todas as verbas e direitos oriundos dos contratos de trabalho, na presença dos advogados de ambas as partes, respeitando os artigos 840 a 844 do Código Civil e 855-B, 855-C, 855-D e 855-E da Consolidação das Leis Trabalhistas.

O acordo foi homologado, em exatos termos, pela juíza, que destacou em sua decisão: “A transação extrajudicial pelo atual regramento contido na Lei 13.467/2017 torna-se instrumento passível de apreciação direta pela Justiça do Trabalho por meio de procedimento especial de jurisdição voluntária, levado a efeito, in casu, pelas partes requerentes, demandando, entretanto, a providência jurisdicional para que se constitua a coisa julgada”.

Após análise da petição inicial, ela verificou o preenchimento de todos os requisitos formais instituídos em lei para a instauração do acordo. “A partir dessas considerações, e por entender justas e razoáveis as cláusulas a que se obrigaram as partes na proposta de transação, é que se deve homologá-la por sentença”, pontuou em sua decisão.

Desta forma, Patrícia Caroline Silva Abrão considerou o valor total do acordo, calculado em R$ 68.269,99, a ser pago aos empregados. “Diante do exposto, homologo por sentença a transação firmada entre as partes, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do que dispõe o artigo 15, do CPC e artigo 769, da CLT”, finalizou a magistrada.

HoTrEx – 0010826-84.2018.5.18.0016