Após deixar o emprego, ex-funcionária do Itaú, além de manter plano de saúde, consegue diminuir valor de mensalidade reajustada em 351%

Wanessa Rodrigues

Uma ex-funcionária do Banco Itaú, que permaneceu com o plano de saúde após deixar a empresa, conseguiu na Justiça diminuir o valor da mensalidade de R$ 2.020,29 para R$ 895,74. Para ficar com o benefício, ela teria de arcar com a quota parte que a instituição financeira pagava durante a relação de trabalho, sendo aplicado reajuste de 351%. Porém, a Fundação Saúde Itaú (operadora do plano coletivo), não conseguiu demonstrar o valor subsidiado pelo ex-empregador. Assim, a 5º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a revisão do reajuste.

Em primeiro grau, o juiz deu ganho de causa à operadora ao entender que não houve ilegalidade na cobrança. O relator do recurso, porém, o desembargador James Siano, entendeu que não houve de demonstração do aporte financeiro do ex-empregador para custear o plano de saúde. A ex-funcionária foi representada na ação pelo advogado Nilson de Oliveira Moraes Junior, do escritório Morais & Leal Advogados Associados, de São Paulo e com filial em Goiânia.

Consta na ação que, após 30 anos de trabalho no Banco Itaú, a funcionária se desligou da empresa em razão de sua aposentadoria. E, por ter contribuído durante esse período com o plano de saúde coletivo da empresa, por força de Lei (art. 31 da Lei 9.656/98), recebeu a opção de permanecer vitaliciamente. Isso desde que, além do valor que pagava, também arcasse com a quota parte que a instituição financeira pagava durante a relação de trabalho

Durante a relação de trabalho, a ex-funcionária pagava R$ 447,87, para o plano que incluía seu esposo e filho. No entanto, após deixar a empresa, passou a ser cobrado de R$ 2.020,29, valor 351% maior. Ressalta que o banco e a Fundação jamais informaram qual era o valor/proporção de responsabilidade do empregador. Ela ajuizou ação visando a minoração do valor e requereu documentos financeiros que pudessem demonstrar a quota parte do ex-empregador.

A Fundação Saúde apresentou defesa alegando que o valor cobrado é exatamente o mesmo que era cobrado quando a autora estava na ativa, sendo que só foi acrescentada a quota parte do Banco, juntando diversos documentos. O juiz que instruiu processo, julgou a ação improcedente, dando ganho de causa à operadora, entendendo que a ré demonstrou que o preço cobrado era o mesmo de quando na ativa.

Ao entrar com o recurso, o advogado Nilson de Oliveira Moraes Junior esclareceu que os documentos juntados não continham valor probatório, uma vez que não são documentos financeiros, como comprovantes de pagamento de faturas ou o contrato firmado entre as partes. Segundo ressalta, foram apresentados documentos produzidos pela própria Fundação, sem qualquer assinatura e sem possibilidade de verificação das informações ali contidas.

Ao analisar o recurso, o relator disse que cabia ao banco apresentar os comprovantes de pagamento para que fosse possível demonstrar que os valores devidos à época eram aqueles constantes na tabela, uma vez que a autora tinha o desconto apenas de R$447,87. Mas  ausente demonstração de quanto o ex-empregador subsidiava. “Sem demonstração do valor da cota-parte efetivamente paga pelo ex-empregador, afigura-se admissível o valor apontado pela autora”, completou.

Processo nº 1013710-37.2018.8.26.0003 e 2185233-12.2018.8.26.0000.