Após constatação de vagas ociosas, candidata aprovada em cadastro de reserva deverá ser convocada

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Uma candidata aprovada em cadastro de reserva do concurso para professor de Libras de Piracanjuba, em Goiás – Edital de nº 01/2023 – garantiu na Justiça o direito de convocação para ocupar a função. No caso, ela comprovou que há duas vagas ociosas no município em função de candidatos aprovados não terem assumido o cargo. A oferta do certame era de quatro vagas imediatas e a autora foi classificada na 5ª posição.

A determinação é da juíza Leila Cristina Ferreira, da 2ª Vara Judicial de Piracanjuba. A magistrada deferiu tutela de urgência para que, em um prazo de 15 dias, o município proceda a convocação da candidata para compor seu quadro de pessoal, tendo em vista a existência de vaga ociosa. Foi estipulada multa em caso de descumprimento da decisão.

No pedido, o advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, explicou que os quatro aprovados nas vagas imediatas foram convocados para assumir o cargo. Porém, uma candidata foi exonerada e uma não tomou posse – já era funcionária concursada.

O advogado disse que, diante deste cenário, há duas vagas ociosas, as quais devem ser preenchidas pelos outros candidatos aprovados, que é o caso da requerente. Contudo, ressaltou que, até o momento não houve novas convocações na área, restando violado o princípio da eficiência e finalidade.

Observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou precedente importante ao julgar o RE 837.311, em 2015. O entendimento é o de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge em hipótese como surgimento de novas vagas durante a validade do certame. Como no caso em questão.

Direito subjetivo

Ao analisar o caso, a magistrada disse que, no caso em comento, para que exsurja o direito à convocação da autora, basta que haja uma única vaga ociosa, eis que a autora foi aprovada na 5ª colocação, o que corresponde à 1ª colocação do cadastro de reserva.

Citou o entendimento do STF e ressaltou que, neste raciocínio, a mera expectativa de nomeação daquele inserido em cadastro de reserva se convolaria em direito subjetivo quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; ou quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior.

Observou, ainda, que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ostenta entendimento de que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou exoneração de candidatos classificados em colocações superiores. Como no caso em questão.