Após beneficiar-se do crédito, aposentado não pode questionar margem do consignado, diz juiz

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A margem de 50% para empréstimos consignados em folha de pagamento de aposentados está correta, se contratada durante vigência da Lei Estadual nº 16.898/2010. O entendimento é do titular da 29ª Vara Cível de Goiânia, Pedro Silva Corrêa. Ele julgou improcedente pedido de um idoso para diminuir os descontos de sua aposentadoria, após contrair uma dívida de quase R$ 70 mil. O autor foi condenado a pagar as custas advocatícias, arbitradas em 10% do valor da causa.

O aposentado alegou que sua renda mensal está comprometida em quase metade, com o pagamento dos descontos. Dessa forma, pleiteou a redução das parcelas, de R$2.226,00 para R$1.195,00 com base numa interpretação legislativa.

Segundo a normativa que vigorava no momento da contratação do empréstimo, a soma mensal das consignações dos servidores ativos, inativos ou pensionistas não poderia exceder a 30% da remuneração. Ainda conforme o mesmo diploma legal, no artigo 5º, parágrafo 5º, já revogado, havia exceções para esse limite. Ou seja, consignante ter idade igual ou superior a 65 ou se acometido de doenças graves.

Nesses casos, o dispositivo versava que a margem seria de “50% do montante ali previsto”, o que suscitou diferentes interpretações: 50% do valor do vencimento ou, ainda, metade da regra anterior de 30%, resultando em 15%, hipótese última sustentada na petição.

Finalidade legislativa

Para solucionar a ambiguidade, o juiz analisou o texto legal com base no fim social da legislação, princípio previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. “O método hermenêutico deve ser dotado de coerência jurídica. A fim de interpretar a lei de modo a evitar antinomias e paradoxos, priorizando o sentido que mais convenha à sua natureza e objeto. Assim, pergunta-se: caso fosse a intenção do legislador reduzir a margem consignável do grupo indicado. Por qual motivo teria autorizado a concessão de tantas consignações e de tantos servidores em percentual acima do previsto?”, ponderou.

O juiz levantou outra pergunta, em sua reflexão: “por qual motivo os servidores, aposentados e pensionistas idosos e acometidos de doenças graves teriam tamanha redução de margem consignável. Se, em tese, são aqueles que mais necessitam da concessão de empréstimos em tal modalidade?”.

Dessa forma, o titular da 29ª Vara Cível de Goiânia destacou que a intenção do legislador, de fato, foi aumentar o limite de margem consignável do público descrito. “Idosos e doentes graves necessitam de mais recursos para se manterem. E, comumente, custearem medicamentos e tratamentos de saúde, o que os leva a contratarem empréstimos consignados com maior frequência. Modalidade essa que permite o pagamento em parcelas mais extensas e a juros mais baixos. Logo, se o dispositivo então vigente acarretasse a diminuição e não o aumento da margem, os empréstimos contraídos pelo demandante, certamente, não teriam sido autorizados pelo gestor da folha de pagamento”.

Alteração

Em 2018, a Lei Estadual nº 20.365 revogou o artigo 5º, parágrafo 5º da anterior e estipulou que os empréstimos consignados não poderiam exceder 30% dos vencimentos para todo o funcionalismo ativo e inativo. Em virtude dessa redução, servidores poderiam pedir suspensão e readequações contratuais. Com exceção do grupo, justamente, formado pelo autor: idosos e pessoas com doenças graves, que tinham acesso a margens de 50% (parágrafo 8º).

“Na presente hipótese, restou incontroverso que o autor contratou os empréstimos discutidos quando possuía idade superior a 65 anos e que os descontos das parcelas atingiam percentual de quase 50% de seus rendimentos. Então, na vigência da Lei Estadual nº 16.898/2010″, frisou o magistrado, que, ainda, destacou que os descontos sempre respeitaram a margem de 50%.

“A aplicação da interpretação divergente estimula o ajuizamento em massa de ações que, não raras vezes, revelam tão somente o desejo do consignante em esquivar-se do devido pagamento das parcelas que contraiu. Isso após beneficiar-se do crédito que lhe foi concedido, o que não pode ser acobertado ou fomentado pelo Judiciário”, pontuou o juiz. Fonte: TJGO

Processo 5058879-32.2020.8.09.0051