Aplicação retroativa: TJGO decide que ANPP pode ser oferecido mesmo após o trânsito em julgado

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que o artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) pode retroagir para beneficiar o réu, mesmo que o processo tenha transitado em julgado. O referido artigo, acrescido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), inseriu no CPP o Acordo de Não Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Com esse entendimento, foi determinado que o Ministério Público de Goiás (MPGO) se manifeste sobre a possibilidade da propositura de ANPP no caso de um condenado por porte ilegal de arma de fogo com sentença penal já transitada em julgado. A decisão foi dada ao se apreciar mérito de habeas corpus. Os magistrados seguiram, à unanimidade, voto do relator, desembargador Vicente Lopes. Foi desacolhido parecer ministerial.

Em seu voto, o relator explicou que o artigo 28-A é norma de natureza híbrida, pois possui conteúdo processual e material. Assim, deve retroagir para beneficiar o réu, ainda que o trânsito em julgado já tenha ocorrido. Neste sentido, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo recente decisão monocrática do ministro Luiz Edson Fachin, dada em fevereiro deste ano e referendada pela Corte neste mês de abril.

Segundo o entendimento do STF, a inovação legislativa que trouxe o ANPP “deve ser aplicada de forma retroativa, a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado”.

Defesa

O advogado Romero Ferraz Filho, do escritório Romero Ferraz Advogados, relatou no pedido que, embora o trânsito em julgado da sentença já tenha ocorrido, a defesa tem buscado a sua aplicação desde a vigência do dispositivo desprocessualizante. Sendo requerida a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP antes da decisão condenatória.

Disse que o pedido havia sido negado, inclusive em recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, posteriormente ao STF, com base na jurisprudência anterior da Suprema Corte, que não admitia a aplicação do instituto, sob a justificativa de que o ANPP só é cabível na fase pré-processual.

Citou, contudo, a recente modificação do entendimento adotado pelo STF. Neste sentido, disse que, por ser norma penal de caráter mais favorável ao réu, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso mesmo após o trânsito em julgado.

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