Anulada hipoteca sobre bem de família dado como garantia sem conhecimento da proprietária idosa

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A Justiça de Goiás declarou a nulidade de hipoteca firmada sobre o único imóvel residencial de uma idosa acometida por enfermidades físicas e psíquicas, após reconhecer vício de consentimento na formalização da garantia. A sentença foi proferida pela juíza Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, em atuação na 3ª UPJ Cível de Goiânia. A autora foi representada pelo advogado Guilherme Russo Pite Stival.

De acordo com os autos, a idosa se tornou sócia minoritária de empresa da filha, sem exercer funções administrativas. Em 2019, a empresa contraiu empréstimo bancário junto ao Banco do Brasil, ocasião em que o imóvel foi dado como garantia hipotecária — sem ciência ou autorização consciente da proprietária. A defesa argumentou que, além da hipoteca incidir sobre bem de família, houve vício de vontade, uma vez que a autora não tinha plena compreensão do ato praticado, conforme atestado por relatórios médicos e depoimentos colhidos em audiência.

A magistrada acolheu integralmente os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo que o imóvel é bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90, e que houve induzimento da autora a erro, com dolo de terceiro. “A hipoteca firmada sobre o bem de família com violação ao disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90 é nula de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, por ter por objeto ato jurídico vedado por lei”, registrou na decisão.

A juíza também destacou que, mesmo não tendo o banco agido diretamente com dolo, cabia à instituição financeira diligenciar quanto à regularidade da garantia ofertada. “O negócio foi intermediado por terceiro alheio à sociedade, sendo aferível, pela certidão de imóveis e pelo contrato social, que a autora era apenas sócia com 1% do capital, além de usufruir do imóvel como residência única há mais de 12 anos”, assinalou.

Com a procedência da ação, foi declarada a nulidade da hipoteca e reconhecida a impenhorabilidade do bem. O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Processo 5188586-82.2022.8.09.0051