Anulada consolidação de 19 imóveis dados em garantia por ausência de citação pessoal do devedor

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O juiz José Augusto de Melo Silva, da 31ª Vara Cível de Goiânia, declarou a nulidade do procedimento extrajudicial e desconstituição da consolidação de 19 imóveis por citação irregular de uma empreendedora imobiliária. No caso, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Goiânia Ltda-Sicoob Crediadag realizou citação por edital sem que fossem esgotados todos os meios para localizar a empresa.

Segundo esclareceram no pedido os advogados Cláudio M. Delfino e Isabela Cruvinel Zenate, a empresa celebrou com cooperativa Cédula de Crédito Bancário, contudo, devido a dificuldades financeiras realizou a renegociação da dívida. A posteriori, devido a outra crise, tentou novamente a renegociação, mas não obteve sucesso. Assim, a instituição financeira realizou a consolidação do imóvel dados em garantia e informou acerca de leilão dos bens.

Porém, os advogados afirmaram que o procedimento extrajudicial está eivado de nulidade. Isso porque a citação da empresa se deu por edital sem que fossem esgotados os meios de intimação pessoal.

Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade do procedimento expropriatório. Disse que foi tentada a localização pessoal da empresa em diversos endereços fornecidos, culminando na sua intimação via edital. Tece considerações acerca do adimplemento substancial do contrato e, ao final, superadas as preliminares aventadas, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, no requerimento apresentado visando a instauração do procedimento de consolidação de propriedade decorrente de alienação fiduciária de imóvel, o credor fiduciário apresentou cinco endereços para intimação do devedor para purgação da mora. E que, antes de realizada a intimação por edital foi precedida por tentativas infrutíferas de intimação pessoal.

Intimação

Contudo, disse que, com a apresentação da contestação e possibilitada a análise integral do procedimento extrajudicial, verificou-se que a intimação encaminhada ao primeiro endereço tentado retornou com a informação dos Correios de “não procurado”. A qual significa que o serviço postal não faz entregas naquela localidade, não servindo para constituir a mora da devedora.

Nesse desiderato, disse o magistrado, a notificação para purgar a mora, efetivada por edital, conflita com o conjunto de documentos que demonstram o conhecimento do endereço correto e possibilitaria a efetiva notificação pessoal. Salientou que a instituição financeira não poderia ter promovido a notificação por edital, eis que o devedor não se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, tornando inaplicável a hipótese do § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.

“Forte nestas razões, deve ser acolhido o pedido anulatório, com declaração de nulidade da execução extrajudicial e de desconstituição da consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário”, completou.