Anhanguera Educacional deve indenizar por cobranças feitas a mulher que nunca frequentou aulas na universidade

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O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou a Anhanguera Educacional a pagar R$ 5 mil, referente à indenização por danos morais a uma mulher que não frequentou sequer um dia de aula. Além disso, o magistrado declarou a inexistência do débito cobrado pela instituição de ensino. Para ele, houve uma conduta indevida consistente em enganar a consumidora com informações falsas e depois se utilizar desse expediente para cobrar mensalidades de um curso jamais frequentado.

Betânia Santana Teles alegou que não celebrou contrato e nem frequentou a instituição de ensino. Segundo ela, foi surpreendida com cobranças de mensalidades e informada que deveria assinar um documento solicitando o cancelamento da suposta matrícula.

O juiz, ao aplicar a lógica do razoável e a experiência daquilo que ocorre no cotidiano das pessoas (máximas de experiência – Código de Defesa do Consumidor, artigo 375) concluiu que não houve a celebração de contrato para prestação de serviços educacionais. A consumidora, para ele, foi enganada pela ré. “A ré prestou informação falsa consistente na necessidade da pré-matrícula da autora, quando, na realidade, estava fornecendo um contrato definitivo de prestação de serviços educacionais.

Princípio da moralidade

“Ora, não se revela razoável cobrar mensalidades do consumidor que não frequentou um dia de aula sequer na instituição de ensino. Para piorar o quadro, a ré ainda requereu a assinatura da consumidora num documento intitulado cancelamento de matrícula, numa tentativa clara de conseguir regularizar o procedimento indevido realizado anteriormente. Tal comportamento agride o princípio da moralidade. Não se pode admitir que o consumidor receba informações não verdadeiras, assim como também não se pode aceitar que a torpeza seja beneficiada”, frisou.

De acordo com ele, a autora da ação foi ofendida em sua honra e em seu direito da personalidade. “A condenação da empresa ré (instituição de ensino superior) em danos morais é medida necessária para corrigir (caráter pedagógico) esse tipo de comportamento imoral. Não se pode aceitar como natural, ou normal, uma armadilha praticada contra o consumidor”, destacou o magistrado. Fonte: TJGO