Alterada lei que previa envio de carta com Aviso de Recebimento a devedores

Depois de garantir liminar para suspender a obrigatoriedade de envio de carta com Aviso de Recebimento (AR) a devedores com endereço em São Paulo, o movimento lojista conquistou mais uma vitória.  O governo do Mato Grosso revogou a Lei 10.260/15, que também previa a obrigatoriedade de notificar os consumidores com AR. Com isso, volta ao normal a notificação aos inadimplentes que terão seus nomes registrados nos serviços de proteção ao crédito. Ou seja, a comunicação será feita por uma carta de notificação. A lei atingia empresas de todo o Brasil, inclusive de Goiás, com sede ou filiais no Mato Grosso.

defesa do consumidorA Lei 10.272/15, que altera a Lei 10.260/15 aprovada em janeiro deste ano, foi publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do dia 1º de abril. Anteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia suspendido, por meio de liminar, os efeitos da Lei nº 15.659/2015, do Estado de São Paulo, que também previa a obrigatoriedade para a inclusão no SPC Brasil e demais órgãos de proteção ao crédito de devedores residentes naquele Estado.

A gerente de relacionamento da CDL Goiânia, Dina Marta Batista, observa que o entendimento do SPC Brasil é o de que iniciativas legislativas como estas geram aumento dos custos e do tempo para a disponibilização do registro. Além disso, geram risco de aumento da inadimplência e um preocupante enfraquecimento da economia. “Com essa obrigatoriedade, a oferta de crédito poderia ser inviabilizada, pois com o atual ritmo de vida dos consumidores, não teríamos garantias de que as notificações seriam entregues”, explica.

Inconstitucionalidade
Nas ações judiciais, os órgãos de defesa do consumidor, incluindo o SPC Brasil, argumentam que a norma em questão incorreu em inconstitucionalidade por usurpação da competência da União para legislar sobre Direito Civil e Direito Comercial. Além disso, por inovar assuntos já regulados em lei federal, isto é, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo com isso violado a Constituição Estadual.

Ao analisar o pedido relacionado à lei de São Paulo, o desembargador Arantes Theodoro ressaltou que é relevante e razoável o argumento relativo à ofensa a dispositivo da Constituição Estadual. “Justifica-se, pois, suspender liminarmente os efeitos da citada lei, o que agora ocorre, isso de modo a evitar o risco de lesão de difícil ou improvável reversão”, ponderou em sua decisão.