Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto) manteve sentença da comarca de Paraúna, que concedeu liminar a Paulo César Dias dos Santos para que ele tenha tratamento para insuficiência renal crônica e transporte custeados pela Secretaria Municipal de Saúde. O município não possui o atendimento que o paciente necessita e, por isso, ele deve ser deslocado até Rio Verde ou Goiânia para se submeter à hemodiálise, três vezes por semana, e de forma contínua.
Consta dos autos que Paulo César reside em um povoado distante a, aproximadamente, 50 quilômetros do centro da cidade. Para ser beneficiado com o transporte oferecido pelo Município, deve estar no centro da cidade no horário estabelecido para a saída. Contudo, ele não possui condições de se locomover. O Ministério Público (MP-GO) impetrou mandado de segurança para que fosse determinado o transporte desde a sua residência (Povoado Vila Santa Maria) até o local adequado para o tratamento, seja Rio Verde ou Goiânia – cidades que possuem tratamento que ele necessita.
Em primeiro grau, uma liminar determinou a realização do transporte do paciente. A municipalidade recorreu, alegando ilegitimidade neste caso, por entender que em suas atribuições não está inserido o amparo a direitos individuais subjetivos. Alegou, também, que seria imprescindível uma perícia para verificar a plausibilidade da indicação médica ao tratamento de hemodiálise. O município argumentou ainda que, caso seu pedido não fosse atendido, o transporte deveria ser disponibilizado desde a cidade para os locais de tratamento e não desde a residência, “sob pena de causar grave dano à economia”.
Amaral Wilson considerou o artigo 196 da Constituição Federal, segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença”. Para ele, o Município tem o dever constitucional de prestar assistência médica, por meio de ações e serviços que garantam tratamento às pessoas enfermas e carentes de recursos próprios.
O magistrado ponderou que “o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, tampouco ficar dependente do orçamento para sua execução”. Ele asseverou que a necessidade do paciente está comprovada nos autos por meio de laudo médico prescrito por profissional habilitado. “O direito à vida se sobrepõe a qualquer outro, pois a saúde é direito fundamental do cidadão, garantido pela Constituição Federal”, frisou. Fonte: TJGO