Airbnb foi condenada a restituir consumidora que cancelou reserva de hospedagem em razão da pandemia

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Wanessa Rodrigues

A Airbnb Brasil foi condenada a restituir uma consumidora que cancelou reserva de hospedagem em razão da pandemia de Covid-19. O reembolso havia sido negado diante de cláusula que estipulava a devolução apenas de valor pago a título de taxa de limpeza. A cliente pagou R$ 1.773,31 pela hospedagem, mas recebeu somente R$ 57,31 após o cancelamento. O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, considerou a cláusula abusiva e determinou a restituição de 70% do valor pago.

No pedido, o advogado Luiz Antônio Lorena explicou que a consumidora reservou hospedagem por meio do site da Airbnb no último mês de fevereiro, para utilização entre os dias 20 e 23 de março de imóvel no Rio de Janeiro. Contudo, salientou que, nesse período, houve aumento expressivo e repentino de casos de Covid-19, o que acarretou medidas de lockdown.

Diante desse cenário, ela entrou em contato com a Airbnb e com o anfitrião para remarcar a data da hospedagem ou, alternativamente, cancelar a reserva mediante o reembolso do valor pago. Contudo, não conseguiu remarcar a hospedagem, tendo que cancelar a reserva e recebeu apenas a importância referente à taxa de limpeza. O advogado salientou que a retenção integral de valores se mostra abusiva, ilegal e contrária aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em sua contestação, a empresa esclareceu que a cliente efetuou reserva em plena pandemia, e estava ciente da política de cancelamento exigida pelo anfitrião. Que essa política, que impede o reembolso integral, está prevista de forma clara e que, por isso, deve ser aplicada. Além disso, que o cancelamento efetuado pela autora não observou o prazo mínimo de 60 dias, conforme previsão contratual.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que cláusula do contrato prevê apenas o reembolso da taxa de limpeza e não da totalidade paga pela reserva. Além disso, que estipula o prazo de 60 dias de antecedência para o cancelamento. Contudo, o juiz esclareceu que o art. 51 do CDC prevê que são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais “que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade”.

Extrema desvantagem

Nesse sentido, salientou que a política de cancelamento exigida pelo anfitrião e autorizada pela Airbnb coloca o consumidor em extrema desvantagem, bem como revela um ato incompatível com a boa-fé ou com a equidade entre as partes. “Importa ressaltar que, a restrição da remarcação das reservas, ao reembolso da reserva cancelada, ou a não concessão de crédito para usar em outra reserva, resulta em prática abusiva, vedada pela norma consumerista”, explicou o juiz.

De outro lado, o magistrado observou que a consumidora assumiu eventuais riscos de cancelamentos ao efetuar reserva de hospedagem durante a pandemia. Desta forma, considerando as peculiaridades do caso em comento, o juiz entendeu por revisar a política de cancelamento (cláusula penal), para determinar que a multa seja fixada no importe de 30% sobre o valor pago.

Processo: 5158613-19.2021.8.09.0051

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