AGR e Estado de Goiás são condenados a incorporar gratificação à aposentadoria de servidor

Wanessa Rodrigues

O Estado de Goiás e a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) foram condenados a incorporar gratificação de Representação pelo desempenho da Função de Chefia à aposentadoria de um servidor público que recebia o benefício antes de sua inativação. A decisão é da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual. O valor deverá ser pago de forma retroativa à 21 de dezembro de 2012.

Advogado Thiago Moraes.

O servidor, representado na ação pelo advogado Thiago Moraes, do escritório Thiago Moraes Advogados, relata que é aposentado pela AGR com proventos integrais e que  antes de sua inativação exerceu as funções em comissão: Gratificação de Representação/Gratificação de Função (01/06/1978 até 31/05/1988) e Gratificação de Encargo (GEA-1) (01/06/1988 até 31/12/1999).

Ponderou que percebeu os benefícios por mais de 20 anos e que, na ocasião de sua aposentadoria, solicitou, por meio de processo administrativo, a incorporação das respectivas gratificações, não logrando êxito. Discorreu sobre o direito em incorporar as gratificações em seus proventos de aposentadoria, por ter exercido função gratificada por mais de cinco anos ininterruptos, em data anterior a revogação do artigo 267, da Lei nº 10.460/88, pela nova redação conferida ao artigo 40, parágrafo 2º, da CF/88, por intermédio da Emenda Constitucional (EC) 20/98.

O Estado de Goiás defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em detrimento da condição autárquica da AGR. Sustentou a ausência de previsão legal a amparar os pedidos, em razão da promulgação da EC 20/98. De outro lado, a AGR defendeu, como prejudicial de mérito, a incidência do prazo prescricional; como preliminar sua ilegitimidade passiva. Pediu, ainda, o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o requerente não quantificou sua pretensão.

Ao rejeitar as preliminares, a magistrada disse que a contagem do prazo prescricional se inicia com a efetiva inativação do servidor, haja vista ser prestação de trato sucessivo, onde a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. A juiz considerou também lícito que permaneçam juntos no polo passivo da presente ação.

Direitos
A magistrada explicou em sua decisão que os direitos e garantias existentes antes da entrada em vigor da EC nº 20/98 foram mantidos àqueles que já haviam cumprido, antes de sua publicação, os requisitos para usufruírem. Segundo diz, a referida EC buscou resguardar o direito adquirido, conforme prevê a Constituição em seu artigo 5º: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

“Nesta Seara, existindo lei que conceda ao servidor o direito de incorporar a seus proventos, função gratificada depois de cumpridos os requisitos nela exigidos, norma posterior não pode suprimir o benefício”, disse a magistrada. E lembra que, ao tempo da entrada em vigor da EC, o servidor público em questão havia exercido função gratificada. “Assim tem direito adquirido à incorporação em sua aposentadoria”, completou.

Processo: 5513088.85.2017.8.09.0051