Tenente temporária do Exército Brasileiro garantiu a participação no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar (CFO/QC), na área de Magistério – Química, afastando a exigência de idade máxima prevista no edital. A decisão é da juíza federal Marília Gurgel Rocha de Paiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas.
De acordo com os autos, a autora teve sua inscrição indeferida sob a justificativa de que ultrapassava o limite etário estabelecido no edital: 32 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula. Com 37 anos, a candidata — que já atua há mais de dois anos como tenente temporária na área de magistério — alegou que a exigência é desarrazoada e inconstitucional, sobretudo porque o próprio edital assegura a possibilidade de participação de praças e ex-integrantes das Forças Armadas e forças auxiliares, categoria à qual ela pertence.
Representada pelos advogados goianos Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro & Silveira Advocacia Especializada, argumentou que exigir idade inferior à necessária para o ingresso anterior na corporação representa comportamento contraditório da Administração Pública, violando os princípios da boa-fé, da moralidade administrativa e da razoabilidade. Sustentou que a imposição da cláusula etária para candidatos já integrantes das Forças Armadas inviabiliza sua participação em novos certames, mesmo estando habilitados e atuando nas respectivas áreas.
Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Em sua fundamentação, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que restrições como limite etário só são válidas quando amparadas por lei e justificadas pelas atribuições do cargo — o que não se verifica no caso do magistério militar. A decisão pontua ainda que a jurisprudência dos tribunais superiores tem afastado, de forma reiterada, a imposição de limite de idade em concursos públicos quando a exigência não se correlaciona com as funções a serem desempenhadas.
A juíza concluiu que impedir a candidata de participar do certame apenas em razão da idade “mostra-se ilegal, desproporcional e inconstitucional”. Com isso, determinou o afastamento do critério etário para a inscrição de Samirimi no concurso e a intimação da Fundação Vunesp e da União Federal para o imediato cumprimento da medida, com reserva de vaga até o julgamento final do processo.