Afastada condenação por litigância de má-fé de aluna que pediu indenização após ser expulsa por chamar professor de “pamonha”

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou a condenação por litigância de má-fé aplicada a uma aluna que ingressou na Justiça com pedido de indenização após ser desligada de cursinho em que estudava por ofender um professor. Na ocasião, ela chamou o docente de “pamonha”. Ela teve o pedido de danos morais negado em primeiro grau, pois o juízo entendeu que suas alegações foram desprovidas de fundamentação séria e consistente, pois estava ciente que deu causa ao desfazimento do contrato. 

Contudo, o desembargador Anderson Máximo de Holanda, relator do recurso, observou em seu voto que a aluna não teve a intenção dolosa de deduzir pretensão contra fato incontroverso ou mesmo alterar a verdade dos fatos. Apenas exerceu o seu direito constitucional de ação. Assim, foi afastada a aplicação da multa e reestabelecido o benefício da gratuidade da Justiça, que havia sido revogado naquela sentença.

O caso

Conforme consta nos autos, a aluna fez as ofensas a um professor durante aula de Biologia de curso preparatório para o Enem. Na ocasião, ela disse “pulou uma questão, pamonha”. Em virtude disso, foi retirada de aula e logo após foi desligada do cursinho, em razão de indisciplina.

Na ação, a aluna argumentou não ter sido garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa antes de ser concretizada sua expulsão da instituição escolar. Ao negar o pedido, o juiz da 18ª Vara Cível de Goiânia, Danilo Luiz Meireles dos Santos, disse que ela “assentiu com o desligamento por motivo disciplinar, logo, afigura-se contraditório alegar desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Litigância de má-fé

Ao analisar o recurso, o relator explicou que, para a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige-se o dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados. Sob pena de se punir indevidamente a parte que se vale do seu direito constitucional de ação, sem a má-fé processual hábil a configurar a penalidade prevista na legislação processual civil.

No caso em questão, observou que o fato de a aluna ter dado causa à rescisão contratual ou mesmo ter ciência de que sua conduta é reprovada pela instituição de ensino, não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. Além disso, o fato de ter assinado o “termo de desligamento por motivo disciplinar” não lhe impede de discuti-lo posteriormente na via judicial e tampouco configura ato desleal ou incoerente.

“Tendo em vista que a apelante apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, deve ser afastada a multa que lhe foi imposta com base no artigo 81, § 2º, do Código de Processo Civil pelo magistrado condutor do feito”, disse o relator. O magistrado completou, ainda, que uma vez reconhecida a ausência de qualquer conduta dolosa por parte da apelante, o restabelecimento gratuidade da Justiça é consectário lógico.