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Luiz Alberto Bambu (foto: divulgação)

Wanessa Rodrigues

O advogado Luiz Alberto de Oliveira, ex-assessor de Marconi Perillo, e sua filha Gisella Silva de Oliveira Albuquerque, conseguiram na Justiça habeas corpus (hc) para deixar a prisão. Eles foram presos na última quinta-feira (28/03) durante a Operação Decantação 2, deflagrada pela Polícia Federal (PF) e que investiga fraude em licitações e desvio de cerca de R$ 4,5 milhões na Saneago. A liminar foi concedida na noite de ontem (30/03) pela desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Corregedora Regional da Justiça Federal da 1ª Região. A medida determina a imediata soltura.

Luiz Alberto, conhecido como Luiz Alberto Bambu, e a filha tiveram a prisão temporária decretada pelo juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, pelo prazo de cinco dias. Ao ingressarem com o hc, com pedido de liminar, eles argumentaram que ser ilegal e desnecessária a decretação da prisão temporária, umas vez que refere-se a fatos ocorridos entre 2012 e 2013. Observaram que todas as diligências e apuração dos fatos já estão nos autos, bem como já houve cumprimento dos mandados de busca e apreensão.

Afirmaram que Luiz Alberto é advogado e idoso (72 anos) e que, no cumprimento da
ordem de prisão, preferiu a PF a exposição pública, apresentando-o com uma cinta na
barriga, algemado, como se
tratasse de um perigoso terrorista, Além disso, que não houve comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Acrescenta que os fatos em apuração envolvem matéria eleitoral, fato que retiraria a competência da Justiça Federal para a causa.

Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a decisão da 11ª Vara Federal reputou ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva dos pacientes, por entender que os elementos de prova apresentados, embora suficientes para indicar a materialidade e possível autoria dos fatos delituosos narrados, careceriam da contemporaneidade necessária à decretação da custódia cautelar. Disse, ainda, que ficou igualmente consignada a falta de indícios aptos a demonstrar a atualidade das fraudes.

Maria do Carmo ressalta que o pedido de prisão, porém, foi acolhido ao fundamento, de
um lado, de que existentes indícios consistentes de autoria e, de outro, de que imprescindível para as investigações. Tal imprescindibilidade estaria caracterizada pelo fato de que as pessoas investigadas, caso permanecessem em liberdade, certamente comprometeriam as investigações.

Contudo, em sua decisão, a magistrada disse entender que não há na fundamentação do ato impugnado nenhum fato, atuação ou envolvimento recente que justifique a segregação dos pacientes para a imprescindibilidade da investigação ou para a produção da prova. “Nesse sentido, não se admite a prisão temporária sem que tenha sido apresentada fundamentação que revele a imprescindibilidade da cautelar para as investigações criminais, com base nos princípios da não-culpabilidade e proporcionalidade”, disse ao citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Leia aqui a decisão.